0296/2026 - A alocação de psiquiatras em serviços do Sistema Único de Saúde: uma análise da legislação federal de 2012 a 2025
Allocation of psychiatrists in the Unified Health System: an analysis of federal legislation from 2012 to 2025
Autor:
• Matteo Celano Ebram - Ebram, MC - <matteo.celano@fm.usp.br>ORCID: https://orcid.org/0000-0002-8245-9805
Coautor(es):
• Paulo Rossi Menezes - Menezes, PR - <pmenezes@usp.br>ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6330-3314
• Cristina Marta Del-Ben - Del-Ben, CM - <delben@fmrp.usp.br>
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0145-9975
• Mario Cesar Scheffer - Scheffer, MC - <mscheffer@usp.br>
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-8931-6471
Resumo:
Este estudo analisou a previsão de alocação de médicos psiquiatras em serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), segundo 31 portarias do Ministério da Saúde publicadas no Diário Oficial da União entre 2012 e 2025. À luz da Reforma Psiquiátrica brasileira, discutiu-se como essa regulamentação federal pode expressar tensões entre a crítica histórica à centralidade médico-psiquiátrica e a necessidade de retaguarda clínica especializada na Rede de Atenção Psicossocial (RAPS). A análise documental mostrou que a presença do psiquiatra varia conforme a modalidade do serviço: é obrigatória em alguns dispositivos, facultativa ou substituível por médicos com formações distintas em outros, e possível mas não imprescindível em equipes multiprofissionais na atenção primária. Conclui-se que a legislação federal é flexível e pouco precisa quanto às atribuições do médico psiquiatra no SUS, o que pode ter implicações para a gestão de serviços e planejamento da força de trabalho em saúde mental. Ao considerar a importância da psiquiatria e ao mesmo tempo propor a sua reconfiguração em práticas interdisciplinares, comunitárias e compartilhadas de cuidado, a Reforma Psiquiátrica deve ser a orientadora de eventuais mudanças regulatórias.Palavras-chave:
Psiquiatria, Serviços de Saúde Mental, Sistema Único de SaúdeAbstract:
This study analyzed the regulatory provision for the allocation of psychiatrists in services of the Brazilian Unified Health System (SUS), based on 31 Ministry of Health ordinances published in the Diário Oficial da União between 2012 and 2025. In light of the Brazilian Psychiatric Reform, we discuss how this federal regulation may express tensions between the historical critique of medical-psychiatric centrality and the need for specialized clinical support within the Psychosocial Care Network (RAPS). The documentary analysis showed that the presence of psychiatrists varies according to service type: it is mandatory in some services, optional or replaceable by physicians with different backgrounds in others, and possible but not indispensable in multiprofessional primary care teams. We conclude that federal legislation is flexible and imprecise regarding the duties of psychiatrists in SUS services, which may have implications for service management and mental health workforce planning. By recognizing the importance of psychiatry while also proposing its reconfiguration within interdisciplinary, community-based, and shared care practices, Psychiatric Reform should guide future regulatory changes.Keywords:
Psychiatry, Mental Health Services, Unified Health SystemConteúdo:
Os transtornos mentais têm grande relevância epidemiológica e impacto na saúde pública. No Brasil, estima-se que 10,2% das pessoas de 18 anos ou mais de idade referiram ter recebido diagnóstico de depressão1, mais de 400 mil pessoas são atendidas por ano na rede pública com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso abusivo de drogas e álcool, e cerca de 15,5 mil mortes por suicídio são registradas anualmente2.
Embora não exista um modelo único para organizar a atenção à saúde mental aplicável a todos os contextos nacionais, a Organização Mundial de Saúde (OMS) preconiza serviços de saúde mental comunitários e a expansão em maior escala do tratamento de condições comuns, como depressão e ansiedade, inclusive na atenção primária, além do cuidado orientado para a reinserção social e os direitos humanos.3
Processo iniciado nos anos 1980, a Reforma Psiquiátrica no Brasil foi marcada por mudanças legais e assistenciais que visaram substituir, por meio da atenção comunitária, o modelo hospitalocêntrico então vigente, produzindo um novo espaço social para a loucura e para o sofrimento psíquico.4 A lei antimanicomial, de 2001, ao vedar a internação de pacientes em instituições asilares e instituir o tratamento preferencial em serviços comunitários de saúde mental, estabeleceu o reordenamento dos serviços de saúde mental no Brasil.5
O Sistema Único de Saúde (SUS) instituiu, em 2011, a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) para atender pessoas em sofrimento psíquico e com necessidades decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas.6 Além de incluir os serviços e equipes de atenção primária à saúde (APS), a RAPS contava, em todo o país, em 2025 com 3.019 Centros de Atenção Psicossocial (CAPS); 2.116 leitos de saúde mental em hospital geral e 952 Serviços Residenciais Terapêuticos, entre outros estabelecimentos voltados à saúde mental, que estão desigualmente distribuídos no território nacional.7
Enquanto o Ministério da Saúde atua como gestor nacional da RAPS, responsável por formular e coordenar as políticas de saúde mental, Estados e municípios atuam na execução e gestão descentralizada da RAPS, conforme responsabilidades, inclusive orçamentárias, pactuadas em comissões intergestoras.6
No Brasil, o psiquiatra precisa obter o título junto à Associação Brasileira de Psiquiatria ou concluir um programa de Residência Médica, devendo “dominar diferentes níveis de complexidade diagnóstica e terapêutica, assim como ferramentas de prevenção, promoção da saúde e reabilitação de doenças ou transtornos mentais”.8
Em abordagem multidisciplinar e em colaboração com outros profissionais, os médicos psiquiatras são especialistas essenciais para diagnosticar, tratar e acompanhar transtornos mentais, emocionais e comportamentais. Além das atividades clínicas de psicoterapia, prescrição de psicofármacos, e neuromodulação, eles também podem exercer atividades de ensino e pesquisa, contribuir com a formulação de políticas públicas e a capacitação de não especialistas.8
Há lacunas na literatura estrangeira e nacional sobre quais são as atribuições e a quantidade de psiquiatras adequada para atender às demandas dos serviços de saúde mental e às necessidades da população.
O propósito do presente artigo é analisar, com base na legislação federal, qual é a previsão de alocação do médico psiquiatra nos serviços, equipamentos e programas que compõem ou se integram à RAPS, bem como discutir, à luz da Reforma Psiquiátrica, suas possíveis implicações para a organização e qualificação do cuidado em saúde mental no SUS.
METODOLOGIA
Trata-se de uma pesquisa qualitativa que buscou a apreensão, compreensão e análise de documentos visando responder à questão: “qual a alocação prevista do médico psiquiatra nos serviços de saúde que compõem a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) no âmbito da legislação federal do Sistema Único de Saúde?”
Assume-se o referencial da Reforma Psiquiátrica brasileira, caracterizada como um processo social complexo resultante de interações conceituais, técnico-assistenciais, jurídicas, políticas e socioculturais 4 , e que desencadeou a construção de um novo paradigma de cuidado em saúde mental, baseado na reorganização de serviços, na atenção psicossocial, nos direitos humanos e na garantia de cidadania dos sujeitos em sofrimento mental.
Foram consultados documentos de acesso público, principalmente leis e portarias editadas pelo Ministério da Saúde, produzidos entre 2012 e 2025, considerando que a RAPS foi definida em dezembro de 2011.6 O campo do estudo foi realizado entre 01 de janeiro de 2012 e 31 de julho de 2025.
A fonte principal foi o Diário Oficial da União (DOU), que constitui o principal canal de transparência da administração pública. Foram consultadas as seções relativas aos atos do Poder Executivo no DOU.
Optou-se pela análise da legislação federal e de atos administrativos, emitidos pelo Ministério da Saúde, considerando seu protagonismo em formular, coordenar e estabelecer diretrizes das políticas de saúde mental, embora a execução da RAPS seja de responsabilidade tripartite pactuada entre União, estados e municípios.
A busca documental no DOU utilizou as seguintes palavras-chave: “médico psiquiatra”, “médico especialista em psiquiatria”, “médicos especialistas em psiquiatria”.
Foram localizados no DOU 360 documentos com menção às palavras-chave.
Considerando a literatura sobre seleção e classificação de consultas em Diários Oficiais, foi realizada a leitura na íntegra dos documentos, bem como selecionados trechos que permitissem identificar o ente público associado, o título e o tema objeto de legislação.9,10
Foram excluídos 329 documentos, seja porque não correspondiam a atos do Poder Executivo federal ou não mencionavam a RAPS ou serviços de saúde mental. Assim, chegou-se, ao final, a 31 documentos incluídos no estudo, todos eles portarias do Ministério da Saúde e que mencionam a previsão, participação, atribuição ou alocação de médico psiquiatra em serviços, níveis de atenção ou políticas do SUS.
RESULTADOS
As 31 portarias do Ministério da Saúde selecionadas, em que há menção ou previsão de alocação de médico psiquiatra na RAPS ou em outros serviços, foram agrupadas em 5 blocos, segundo níveis de atenção ou tipos de serviços (Quadro 1).
O Quadro 2 contém uma síntese da previsão normativa (não obrigatório, obrigatório e parcialmente obrigatório) de médico psiquiatra, segundo o tipo de serviço do SUS.
Centros de Atenção Psicossocial (CAPS)
Os CAPS são serviços de saúde abertos para a comunidade, considerados porta de entrada do SUS, compostos por equipes multiprofissionais para atender às necessidades de saúde mental, inclusive as decorrentes do uso prejudicial de álcool e outras drogas.6
A previsão da alocação de psiquiatras varia conforme a modalidade e porte dos CAPS.11
Para os CAPS I, em maior número no país (1522 unidades habilitadas em 2024), indicados para municípios ou regiões de saúde com população entre 20 mil e 70 mil habitantes, não há menção à obrigatoriedade de psiquiatra, que pode ser substituído por um médico “com formação em saúde mental”
No caso dos CAPS II, que somavam 528 no país em 2024, indicados para municípios ou regiões de saúde com população entre 70 mil e 200 mil habitantes, a legislação preconiza no mínimo um médico psiquiatra.
Para os CAPS III, que totalizavam 146 no país em 2024, com funcionamento 24 horas, incluindo feriados e finais de semana, indicados para municípios ou regiões de saúde com população acima de 200 mil habitantes, são necessários, segundo a legislação, no mínimo dois médicos psiquiatras. Contudo, não há obrigatoriedade de psiquiatra nos CAPS III para o período de acolhimento noturno e nos fins de semana.
Já nos CAPS IJ (Infanto Juvenil) II (324 unidades habilitadas no país em 2024), indicados para atendimento de crianças e adolescentes com transtornos mentais para uma população de referência de cerca de 200 mil pessoas, preconiza-se a presença de no mínimo um especialista, que pode ser um médico psiquiatra, mas também neurologista ou pediatra com alguma formação em saúde mental.
Para os CAPS AD (Álcool e Drogas) II, que somavam 338 no país em 2024 e constituem-se como serviço para atendimento de pacientes com transtornos decorrentes de uso e dependência de substâncias psicoativas em municípios com pelo menos 70 mil habitantes, é prevista a obrigatoriedade da presença de um médico psiquiatra.
Para os CAPS AD III, que totalizavam 158 unidades em 2024, destinados a pacientes com transtorno por uso ou dependência de substância, com funcionamento 24 horas, circunscritos a territórios de 150 a 300 mil habitantes, indica-se a obrigatoriedade de um médico psiquiatra no período de funcionamento, exceto no período de acolhimento noturno e nos finais de semana.
Atenção Primária à Saúde
Nos serviços que compõem a atenção primária à saúde (APS), a legislação federal prevê o médico psiquiatra apenas na composição das equipes multiprofissionais - eMulti, que são compostas por "diferentes profissionais de saúde que atuam de maneira complementar e integrada às demais equipes da APS”.12 Mesmo assim, a menção ao psiquiatra se dá na condição de “categoria profissional possível”, mas não obrigatória.
Programas de Desinstitucionalização
Visando incentivar a substituição da internação em hospitais psiquiátricos por serviços comunitários, foi criado em 2014, inserido na RAPS, o Programa de Desinstitucionalização.13 Para sua implantação, são previstas as Equipes de Desinstitucionalização, cuja composição prevê pelo menos um médico, que pode ser psiquiatra ou “médico com formação e experiência em saúde mental”.
Foi instituída em 2024, como parte da RAPS, no âmbito da gestão de saúde estadual ou distrital, a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei – EAP-Desinst.14 Trata-se de equipe multiprofissional, que visa apoiar ações e serviços para atenção à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei. Cada equipe, destinada ao acompanhamento de 80 pessoas, deve contar no mínimo com um médico psiquiatra ou “médico clínico com experiência em saúde mental”. Importante destacar que “é vedada a instalação da EAP-Desinst em ambientes com características prisionais, asilares ou manicomiais, devendo sua instalação ocorrer, preferencialmente, em serviço ligado à Secretaria Estadual de Saúde ou integrados à RAPS”.
Serviços voltados a populações específicas
A Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), instituída em 2014, prevê diferentes equipes multiprofissionais de atenção primária prisional - eAPPs, a serem habilitadas pelos gestores municipais, estaduais ou distritais conforme o número de pessoas custodiadas e o perfil epidemiológico dessa população. Dentre os tipos previstos de eAPP, a Equipe Complementar Psicossocial de Atenção Primária Prisional é a única que prevê um médico psiquiatra ou um médico com experiência em saúde mental em sua composição mínima.15
No contexto da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde de Adolescentes em Conflito com a Lei (PNAISARI), há previsão de que todas as unidades socioeducativas tenham como referência uma equipe de saúde da Atenção Básica. Para realizar o atendimento em saúde mental desses adolescentes, a equipe de atenção básica deve ser acrescida em sua composição por “profissionais de saúde mental”, sendo possível, mas não obrigatória, a alocação de médico psiquiatra.16
Por fim, como parte da Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD), no âmbito da Atenção Especializada Ambulatorial, a classificação de Reabilitação Intelectual deve contar com médico psiquiatra ou neurologista como parte da equipe mínima necessária.17
Serviços de Alta Complexidade
Os médicos psiquiatras também são citados como parte da equipe multiprofissional de alguns serviços de maior complexidade do SUS.
Nos hospitais que compõem a Assistência de Alta Complexidade ao Indivíduo com Obesidade, habilitados pelas Secretarias Estaduais de Saúde, destinados a pessoas com obesidade grau III ou grau II com comorbidades, há previsão de equipe multiprofissional que deve contar no mínimo um psicólogo ou um médico psiquiatra.18
Também os serviços ou centros de referência de tratamento da Dor Crônica19 e de Epilepsia19 devem contar obrigatoriamente com médico psiquiatra como parte da equipe multiprofissional. Já as unidades de Alta Complexidade em Neurologia,19 e em Traumatologia e Ortopedia,19 devem contar com serviço de psiquiatria ou psicologia clínica como parte da equipe multidisciplinar.
Por fim, os estabelecimentos de saúde na Alta Complexidade em Oncologia, regulamentados mais recentemente em 2023, devem dispor de médico psiquiatra como parte da equipe de apoio multidisciplinar em regime ambulatorial e de internação, sendo que o serviço de psiquiatria pode ser realizado em serviço dentro ou fora da estrutura hospitalar.20
Atenção Hospitalar
Em relação aos Hospitais Especializados em Psiquiatria, que somavam 93 unidades e 10890 leitos em 2024, é obrigatória a presença de 1 médico plantonista (sem especificação de especialidade) nas 24 horas de funcionamento, além de 1 médico psiquiatra para cada 40 pacientes internados.21
Em 2024, o país também dispunha de 2116 leitos de saúde mental em hospital geral, que compunham o Serviço Hospitalar de Referência para Atenção às pessoas com sofrimento mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas (SHR). A equipe mínima é preconizada conforme o porte do serviço.22 Para até 10 leitos, é necessário um médico clínico. De 11 a 20 leitos, é necessário um médico, “preferencialmente psiquiatra”. De 21 a 25 leitos, são necessários um médico clínico e um médico psiquiatra.
As internações hospitalares involuntárias, que ocorrem sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro, são autorizadas por médico devidamente cadastrado no Conselho Regional de Medicina do Estado onde se localiza o estabelecimento, e devem ser comunicadas ao Ministério Público Estadual num prazo de 72 horas pelo responsável técnico do estabelecimento. No prazo de 72 horas após o recebimento da comunicação pertinente, o gestor estadual do SUS deve constituir uma Comissão Revisora das Internações Psiquiátricas Involuntárias, que deve ser composta por equipe multiprofissional, incluindo, no mínimo, um psiquiatra ou “clínico geral com habilitação em Psiquiatria” (sem exigência de título de especialista), não pertencentes ao corpo clínico do estabelecimento onde ocorreu a internação.11
Por fim, há menção a no mínimo um médico psiquiatra com carga horária de 30 horas semanais em unidades que realizam “Tratamento em Regime de Internação para Transtornos Mentais e Dependência Química”, nomenclatura incluída em 2022 no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), voltada a serviços principalmente no âmbito da saúde suplementar.23
Urgência e Emergência
Na atenção em urgência e emergência, há menção a psiquiatra como membro da equipe mínima do Pronto Atendimento Psiquiátrico, para fins do CNES. Segundo a portaria, trata-se de estabelecimento independente, voltado a quadros de urgência psiquiátrica, com atendimento inicial, estabilização e encaminhamento do paciente.24
DISCUSSÃO
O estudo revelou que o psiquiatra é profissional previsto, mas não obrigatório, nos CAPS I, principais equipamentos da RAPS. Mesmo nos CAPS II e III, assim como nos CAPS AD III, em que há obrigatoriedade de psiquiatras na equipe, em períodos noturno e em finais de semana, parte desses serviços são autorizados a funcionar sem o especialista.
Na atenção primária os psiquiatras estão previstos unicamente nas equipes multiprofissionais (atual eMulti, antigo NASF), enquanto a presença de psiquiatras em UBSs ou equipes de estratégia de saúde da família, não prevista em legislação federal, depende de decisão de gestores e empregadores municipais, que têm autonomia na contratação de profissionais.
Na atenção hospitalar, prevê-se a presença de psiquiatras, tanto em hospitais especializados quanto em hospitais gerais que mantêm leitos de psiquiatria, sendo que a alocação varia conforme o porte da unidade ou número de pacientes atendidos.
Nota-se a menção à necessidade de psiquiatra em serviços que atendem públicos específicos - pessoas privadas de liberdade, adolescentes, transexuais, pessoas com deficiência - ou em serviços que tratam de obesidade, epilepsia, dor crônica, câncer e outras situações de saúde de maior complexidade. Contudo, nesses casos, são políticas específicas definidas pelo nível federal, mas que podem ainda não ter sido implementadas pelos entes subnacionais.
A previsão de alocação de médicos psiquiatras em serviços de saúde no Brasil corrobora literatura estrangeira que aponta que a obrigatoriedade ou não desse especialista depende de legislação e de normas locais,25 do modelo das políticas 26 e do tipo de atendimento previsto nos níveis de atenção primária, secundária ou terciária.27
Estudos mostraram que profissionais não psiquiatras podem oferecer cuidados em saúde mental, em contextos com recursos limitados,28,29 ou na atenção primária, nos casos de transtornos mentais comuns.30 Mas também o psiquiatra é altamente recomendado em serviços de saúde mental,31 para supervisionar, apoiar e gerir casos complexos e graves, podendo ter seu papel ampliado para incluir formação, supervisão, matriciamento e liderança de equipes multidisciplinares.32
A atuação do psiquiatra pode ocorrer não presencialmente em serviços, mas remotamente por meio de plataformas digitais ou de tecnologias da informação. No âmbito da “Ação Estratégica SUS Digital - Telessaúde”, do Ministério da Saúde, médicos psiquiatras localizados em grandes centros podem atender pacientes ou realizar atividades de matriciamento à distância, suprindo a ausência de profissionais em municípios desassistidos.33
As implicações da maior ou menor presença do médico psiquiatra nos dispositivos da RAPS devem ser consideradas à luz da Reforma Psiquiátrica. Muitos psiquiatras tiveram papel relevante nesse processo, contribuindo com a produção de novos paradigmas clínicos e com criação de cenários de cuidado que tomam as construções narrativas individuais e culturais como parte integrante do exercício profissional.34 Ao mesmo tempo, inspirada pelo movimento liderado por Franco Basaglia, na Itália, a Reforma Brasileira também foi marcada pela crítica epistemológica ao saber médico constituinte da psiquiatria.
Basaglia propôs “colocar a doença entre parênteses”: não para negar a existência do sofrimento, mas para suspender o reducionismo à categorização nosológica e permitir que reaparecesse o sujeito que a psiquiatria tradicional havia, ela própria, reduzido a um caso clínico.35
Rotelli deu continuidade a essa leitura, ao afirmar que o objeto da psiquiatria deveria deixar de ser a doença isolada e passar a ser a existência-sofrimento do sujeito em sua relação com o corpo social. Para o autor, o “mal obscuro da psiquiatria” estaria em haver separado um objeto fictício – a doença – dessa existência, sendo sobre essa separação artificial que se construíram seus aparatos científicos, legislativos e administrativos.36
A experiência brasileira da Reforma sustenta uma crítica robusta à psiquiatria quando exercida como prática de controle, medicalização e patologização da vida e tutela profissional.37 O movimento, contudo, não se reduz a uma reorganização administrativa de serviços. Trata-se, segundo Amarante, de um processo social complexo, que envolve dimensões teórico-conceitual, técnico-assistencial, jurídico-política e sociocultural, inter-relacionadas entre si.38 Não se preconiza, portanto, a extinção do saber psiquiátrico, mas sua reconfiguração, demandando um especialista menos centrado isoladamente no diagnóstico e na prescrição, e mais articulado ao território, à intersubjetividade e à equipe multiprofissional.
Essa reconfiguração envolve desafios consideráveis, caso mais psiquiatras sejam alocados na RAPS. A formação especializada em psiquiatria nem sempre acompanhou a nova maneira de organizar o cuidado em saúde mental, que alterou a atribuição e o papel do psiquiatra no processo de trabalho.39 Ao modificar o modelo dos serviços inserindo a atenção psicossocial e equipes multiprofissionais em redes, a Reforma Psiquiátrica redirecionou a prática de psiquiatras, psicólogos e psicanalistas, que passaram a ter novos desafios teóricos, clínicos e profissionais.40 Nos CAPS, esses profissionais precisam atuar em espaços coletivos, trabalhar com perfis distintos de pacientes, de egressos de internação a usuários de álcool e drogas, além de manter interlocução com serviços de atenção primária e dispositivos inovadores como residências terapêuticas e consultórios de rua.
No cotidiano dos equipamentos da RAPS, há instrumentos úteis a essa reorganização da prática profissional. A Clínica Ampliada, por exemplo, desloca o trabalho clínico de uma abordagem centrada exclusivamente na doença para uma clínica do sujeito, considerando também sua vulnerabilidade, sua história e seu contexto social.41 O Projeto Terapêutico Singular, por sua vez, permite que os casos sejam discutidos de modo prospectivo pela equipe multiprofissional, com revisão do diagnóstico, avaliação de riscos, definição de intervenções e distribuição de responsabilidades. Nessa perspectiva, o saber psiquiátrico permanece necessário, mas integrado a uma construção compartilhada do cuidado, sem substituir as demais dimensões clínicas, subjetivas e sociais do sofrimento psíquico.
Como possibilidade adicional, o apoio matricial oferece retaguarda assistencial e suporte técnico-pedagógico às equipes de referência, por meio da construção compartilhada de projetos terapêuticos e da definição de responsabilidades entre profissionais e especialistas.42 Aplicado à RAPS, esse arranjo permite que o psiquiatra contribua para a discussão de casos, a qualificação das condutas e o acompanhamento de situações complexas, sem que isso implique transferência do cuidado para o especialista. Desse modo, desloca-se a lógica do encaminhamento para uma lógica de corresponsabilização, na qual o saber psiquiátrico amplia a capacidade da equipe de referência, sem substituir sua responsabilidade pelo caso.
A baixa previsão de psiquiatras na RAPS na atualidade pode, em parte, dialogar com essa crítica histórica à centralidade do saber médico-psiquiátrico. Em outra perspectiva, a ausência de psiquiatras na RAPS se dá em meio a iniciativas pró-internação de pacientes, protagonismo de comunidades terapêuticas religiosas, retrocessos regulatórios e orçamentários no âmbito do Ministério da Saúde durante governos recentes 43 – descritos por Delgado como parte de um processo de desmonte da Reforma 44 – e intensa oposição de entidades médicas da psiquiatria aos CAPS, sob argumento de que esses serviços não estão preparados para manejar casos graves ou não estão adequados, por exemplo, a tratar de problemas de saúde mental devido à expansão do uso de crack.45
Esse debate sobre o lugar do psiquiatra na rede tem dois polos. Segundo autores para os quais o psiquiatra tem sido subestimado nas políticas de saúde mental,46 não só no Brasil, haveria necessidade de abordagens mais equilibradas entre serviços comunitários, clínicas ambulatoriais e internação hospitalar para casos agudos.47 Outros advertem que os serviços de saúde mental não podem se afastar de diretrizes antimanicomiais,48 sob o risco de oferecerem assistência de pior qualidade. Nesse sentido, aponta-se que a própria prática em equipe da atenção psicossocial relativiza o protagonismo médico: é a partir do reconhecimento de seus limites que a psiquiatria poderia “abdicar de seu lugar de centralidade na saúde mental”.49
Recomendações que flexibilizam ou enfraquecem o papel do psiquiatra podem comprometer a coordenação do tratamento e a qualidade do cuidado a determinados perfis de pacientes.50 Mas há também preocupações com possível uso excessivo de medicamentos, internações e práticas coercivas que podem envolver decisões tomadas por psiquiatras.51 O debate, portanto, não se resume a uma escolha entre presença ou ausência do psiquiatra na rede, mas à configuração do saber e da prática compatível com os princípios da Reforma.
No presente estudo, a não menção direta ao especialista em psiquiatria, substituído por termos como “médico preferencialmente psiquiatra” ou “médico com formação em saúde mental”, sem que haja definição da formação aceitável, pode ser entendida como uma flexibilização regulatória, possivelmente relacionada, dentre outros fatores, à dificuldade de contratação de especialistas pelos gestores municipais do SUS.52 Estudos qualitativos que trataram de redes municipais de atenção psicossocial, como as São Paulo 53, Rio Janeiro 54, Vitória da Conquista 55 e Porto Alegre 56 destacaram a ausência ou baixa permanência de médicos psiquiatras em serviços que compõem a RAPS.
A ausência de definição mais precisa sobre a participação do psiquiatra na RAPS pode dificultar a consolidação da atenção psiquiátrica na rede pública e projeções de oferta, necessidade e demanda desses especialistas, planejamento que precisa considerar o tamanho das populações, desigualdades geográficas, prevalência de transtornos psiquiátricos 57, mas também a organização dos sistemas de saúde e as demandas concretas dos serviços instituídos.31
A discussão sobre alocação de psiquiatras no SUS deve considerar as dinâmicas do mercado de trabalho médico, a oferta de especialistas e a formação especializada em psiquiatria.
Em 2025, atuavam no país 13.581 médicos psiquiatras, o que corresponde a uma razão de 6,69 especialistas por 100.000, bem abaixo da média de países da OCDE, de 17,83.58 Além da menor oferta nacional comparada a outros países, os psiquiatras, assim como os médicos especialistas em geral, estão concentrados em grandes centros do Sul e do Sudeste e são adeptos de múltiplos vínculos de emprego e dupla prática público-privada,59 com maior concentração em serviços privados e consultórios particulares que não atendem a rede do SUS.58
Quanto à Residência Médica em Psiquiatria, que incluía 650 médicos cursando primeiro ano (R1) no Brasil em 2024,58 aponta-se para a necessidade de campos de formação com previsão de maior tempo na RAPS, considerando que muitos programas mantêm-se centrados na formação psiquiátrica no âmbito do hospital universitário.60
Este estudo tem limitações. A análise restrita à legislação federal não alcança as iniciativas e normas estaduais e municipais que podem prever a alocação de psiquiatras em serviços sob gestão descentralizada, assim como não tratou de documentos produzidos por outras instâncias, que podem recomendar ou prever a alocação de psiquiatras, como o Conselho Federal de Medicina, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), e os Poderes Legislativo e Judiciário.
CONCLUSÃO
Há pouca clareza em relação à previsão da alocação de médico psiquiatra nos serviços do SUS que compõem a RAPS. A legislação federal mostrou-se flexível, ao dispor sobre a não obrigatoriedade do especialista ou à possibilidade de substituição por médicos com outras formações. Essa indefinição normativa dialoga com uma redefinição conceitual mais ampla: a Reforma Psiquiátrica não elimina a necessidade do saber psiquiátrico, mas exige sua reconfiguração, à luz da atenção psicossocial. Redefinir a exigência e as atribuições do psiquiatra, conforme as finalidades e características dos serviços e programas de saúde mental do SUS, é medida essencial para planejar a formação, a oferta e a distribuição desses profissionais, garantindo cuidado integral às pessoas em sofrimento psíquico.
REFERÊNCIAS
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2) Brasil. Ministério da Saúde. Boletim Epidemiológico. Brasília: Ministério da Saúde; 2024. v. 55, n. 4, 6 fev. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/boletins/epidemiologicos/edicoes/2024/boletim-epidemiologico-volume-55-no-04.pdf/%40%40download/file
3) World Health Organization (WHO). Comprehensive mental health action plan 2013-2030. Geneva: WHO; 2021.
4) Amarante P. Loucura e transformação social: autobiografia da reforma psiquiátrica no Brasil. São Paulo: Zagodoni; 2021
5) Brasil. Lei nº 10.216 de 6 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Diário Oficial da União 2001; 9 abr.
6) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 3.088 de 23 de dezembro de 2011. Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União 2011; 26 dez.
7) Brasil. Ministério da Saúde. Saúde mental em dados: edição nº 13, fevereiro de 2025 [monografia na Internet]. Brasília: Ministério da Saúde; 2025 [acessado 2026 abr 6]. Disponível em: https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-mental/saude-mental-em-dados/saude-mental-em-dados-edicao-no-13-fevereiro-de-2025/view
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13) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 2.840/GM/MS, de 29 de dezembro de 2014. Cria o Programa de Desinstitucionalização integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e institui incentivo financeiro de custeio mensal. Diário Oficial da União 2014; 30 dez. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/MatrizesConsolidacao/comum/4425.html
14) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 4.876, de 18 de julho de 2024. Altera as Portarias de Consolidação GM/MS nº 3 e 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre a Equipe de Avaliação e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas Aplicáveis à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei – EAP-Desinst, no âmbito da Rede de Atenção Psicossocial – RAPS do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União 2024; 19 jul.
15) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 2.298, de 9 de setembro de 2021. Dispõe sobre as normas para a operacionalização da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União 2021; 10 set. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2021/prt2298_10_09_2021.html
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17) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria SAES/MS nº 2.151, de 7 de outubro de 2024. Altera a Portaria SAES/MS nº 1.148, de 21 de dezembro de 2023, para atualizar o registro de informações do Componente Atenção Especializada Ambulatorial na Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência (RCPD) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES) e na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS. Diário Oficial da União 2024; 16 out. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/Saes/2024/prt2151_16_10_2024.html
18) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 425/GM/MS, de 19 de março de 2013. Estabelece regulamento técnico, normas e critérios para a Assistência de Alta Complexidade ao indivíduo com obesidade. Diário Oficial da União 2013; 20 mar. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2013/prt0425_19_03_2013_rep.html
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20) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria SAES/MS nº 688, de 28 de agosto de 2023. Altera a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, para dispor sobre a habilitação de estabelecimentos de saúde na alta complexidade em oncologia. Diário Oficial da União 2023; 30 ago. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/saes/2023/prt0688_30_08_2023.html
21) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017. Consolida as normas sobre as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Diário Oficial da União 2017; 3 out. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2017/prc0005_03_10_2017arquivo.html
22) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria nº 148/GM/MS, de 31 de janeiro de 2012. Define as normas de funcionamento e habilitação do Serviço Hospitalar de Referência para atenção a pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades de saúde decorrentes do uso de álcool, crack e outras drogas, do Componente Hospitalar da Rede de Atenção Psicossocial, e institui incentivos financeiros de investimento e de custeio. Diário Oficial da União 2012; 1 fev. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/gm/2012/prt0148_31_01_2012_comp.html
23) Brasil. Ministério da Saúde. Portaria SAES/MS nº 375, de 5 de agosto de 2022. Atualiza, no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o Serviço Especializado de Atenção Psicossocial, incluindo o Tratamento em Regime de Internação para Transtornos Mentais e Dependência Química. Diário Oficial da União 2022; 16 ago. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/saes/2022/prt0375_04_05_2023.html
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