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0209/2026 - Muito sangue tem sido derramado: análise discursiva sobre doação de sangue na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5543
Much blood has been shed: a discursive analysis of blood donation in Direct Action of Unconstitutionality 5543

Autor:

• Mateus Aparecido de Faria - Faria, MA - <https://orcid.org/0000-0001-6622-9949>
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-6622-9949

Coautor(es):

• Lívia Pereira de Souza - Souza, LP - <liviapsz@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4822-288X

• Paula Dias Bevilacqua - Bevilacqua, PD - <paula.bevilacqua@fiocruz.br>
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-0015-2154



Resumo:

O artigo analisa os discursos mobilizados na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5543, com foco na interseção entre normativas sanitárias e direitos fundamentais. A pesquisa investiga como a segurança transfusional foi utilizada como argumento para restringir a doação de sangue por homens que fazem sexo com homens (HSH) e como essa restrição se insere em dinâmicas de estigmatização e exclusão social. A análise discursiva dos documentos judiciais revela tensões entre ciência, direito e políticas públicas, evidenciando o embate entre o princípio da precaução sanitária e a garantia da igualdade e não discriminação. A decisão do Supremo Tribunal Federal, ao declarar inconstitucionais as normas restritivas, representa um avanço na proteção dos direitos humanos, mas suscita debates sobre os impactos e desafios para sua implementação.

Palavras-chave:

Judicialização da Saúde. Minorias Sexuais e de Gênero. Doadores de Sangue. Política Pública.

Abstract:

This article analyzes the discourses mobilized in Direct Action of Unconstitutionality No.
5,543, focusing on the intersection between health regulations and fundamental rights. The
research investigates how transfusion safety was used as an argument to restrict blood
donation by men who have sex with men (MSM) and how this restriction fits into dynamics
of stigmatization and social exclusion. The discursive analysis of the legal documents reveals
tensions between science, law, and public policies, highlighting the clash between the
principle of health precaution and the guarantee of equality and non-discrimination. The
ruling by the Supreme Federal Court, which declared the restrictive norms unconstitutional,
represents an advancement in the protection of human rights but raises debates about the
impacts and challenges of its implementation.

Keywords:

Judicialization of Health. Sexual and Gender Minorities. Blood Donors. Public Policy.

Conteúdo:

INTRODUÇÃO

A Política Nacional de Sangue e Hemoderivados do Brasil (PNSH) constitui um
marco na organização e gestão de serviços de saúde, refletindo a busca por equidade,
universalidade e integralidade preconizadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Seu atual
modelo de segurança transfusional é baseado em triagem clínica, testagem laboratorial e
hemovigilância. Em sistemas que incorporam testes sorológicos e tecnologia de amplificação
de ácidos nucleicos (NAT), o risco residual de infecções clássicas transmitidas por transfusão

(HIV, HCV, HBV) atinge patamares inferiores a 1 por 1.000.000 de unidades, refletindo o
encurtamento da janela imunológica e o monitoramento contínuo de eventos 1,2 .

No entanto, seu contexto histórico remonta a um período em que a doação remunerada
predominava, com baixa qualidade e segurança transfusional. Até meados da década de 1980,
o sangue era frequentemente tratado como mercadoria, resultando em práticas que
negligenciavam critérios de segurança. Esse cenário foi agravado pela ausência de
regulamentação uniforme e pela falta de incentivos para doações voluntárias, levando à
disseminação de infecções como hepatites e HIV 1 .

A emergência da epidemia de HIV/AIDS na década de 1980 foi um divisor de águas
para a implementação de medidas mais rigorosas no sistema transfusional, pressionando o
governo a adotar políticas públicas voltadas à segurança sanitária. Esse movimento culminou,
em 1988, com a promulgação da Constituição Federal, que estabeleceu a saúde como um
direito de todos e dever do Estado, e a criação do SUS, que incorporou as ações de
hemoterapia como parte integrante dos cuidados de saúde 1 .

Entre os desafios enfrentados pela PNSH, destaca-se a histórica proibição de doação
por homens que fazem sexo com outros homens (HSH). Essa restrição, embasada
inicialmente em critérios de segurança sanitária, surgiu em um contexto marcado pela
epidemia de HIV/AIDS, período em que a população HSH foi desproporcionalmente
associada à disseminação do vírus. Durante anos, essa proibição foi alvo de críticas por parte
de organizações da sociedade civil, movimentos de pessoas lésbicas, gays, bissexuais,
travestis, queer, intersexuais, assexuais, entre outras identidades (LGBTQIA+) e especialistas
em saúde pública, que apontaram seu caráter discriminatório e sua desconexão com os
avanços científicos e tecnológicos na triagem e testagem de sangue 2,3 .

O critério de exclusão estabelecia inaptidão temporária de 12 meses para HSH,
independentemente de práticas seguras, enquanto heterossexuais com comportamentos de
risco similares não enfrentavam a mesma restrição 4,5 . Em 2020, o STF julgou a ADI nº 5543 e
decidiu pela inconstitucionalidade da norma, reconhecendo a violação dos princípios da
igualdade e dignidade humana.

Dada a importância de abordar a proteção à saúde e à vida de grupos em situação de
vulnerabilidade, como a comunidade LGBTQIA+, frequentemente afetada por discriminações
socialmente arraigadas e por contextos históricos e econômicos excludentes, este artigo
propõe-se a examinar os discursos relacionados à saúde que permeiam a ADI 5543. Tal
análise busca compreender as práticas sociais e discursivas que influenciam essa temática,
especialmente no que tange às implicações de políticas públicas e decisões judiciais para a
garantia de direitos fundamentais e a promoção da equidade. Tal problemática evidencia
ineditismo à medida que realiza uma análise discursiva interdisciplinar da ADI 5543, além da
atualidade do tema, uma vez que, apesar de o julgamento da ação ter ocorrido em 2020, a
publicação do inteiro teor do acórdão só se deu em agosto de 2024, o que faz deste artigo um
dos primeiros a analisar criticamente os argumentos e os votos dos ministros em sua
totalidade. Além disso, o estudo explora como a pandemia de COVID-19 foi mobilizada
como argumento para acelerar o julgamento, destacando a escassez de estoques de sangue e a
urgência de revogar normas excludentes.

BASES CONCEITUAIS

Nesse artigo, mobilizam-se outras perspectivas para compreender os discursos que são
contrários à garantia de direitos fundamentais a sujeitos vulnerabilizados, indo além da
homofobia e ativando o heteroativismo. Esse termo descreve movimentos que articulam

resistências à igualdade sexual e de gênero. Esses movimentos não se limitam a expressões de
preconceito ou aversão, mas incluem estratégias políticas e culturais bem elaboradas que
buscam reafirmar a superioridade da heteronormatividade como modelo social ideal. Assim, o
heteroativismo é marcado pela sua racionalidade estratégica, diferenciando-se de abordagens
que utilizam o sufixo ‘-fobia’, o qual pode implicar irracionalidades 6 .

No Brasil, as manifestações heteroativistas assumem formas específicas devido às
particularidades históricas e culturais do país. Por exemplo, a retórica contra a ‘ideologia de
gênero’ tornou-se um eixo central para grupos conservadores, especialmente a partir da
década de 2010. Essas práticas discursivas são fundamentadas em alegados valores morais,
religiosos e familiares, os quais são apresentados como ameaçados pela pluralidade de
gêneros e sexualidades 8-10 .

Outro elemento-chave para compreender o heteroativismo é a interseccionalidade,
pois suas manifestações estão frequentemente entrelaçadas a outras formas de opressão, como
racismo, classismo e xenofobia. De acordo com Puar 11 , o homonacionalismo é uma dessas
dinâmicas, em que direitos LGBTQIA+ são cooptados por regimes nacionalistas para
justificar políticas de exclusão e discriminação. No contexto brasileiro, essa tendência se
manifesta com o uso do discurso religioso e da soberania nacional como justificativa para
limitar os direitos de pessoas que escapam da matriz cis-heteronormativa 8,9 . No entanto, um
contradiscurso emerge para a construção da cidadania sexual no Brasil, avançando
principalmente por meio de ações judiciais, uma vez que o Legislativo tem se mostrado
hesitante em adotar medidas favoráveis à população LGBTQIA+ 13-15 .

Especialmente sobre a doação de sangue, enquanto ato complexo, que envolve
diferentes esferas da vida em sociedade, o heteroativismo pode auxiliar na compreensão de
práticas e ideologias organizadas que reafirmam a heteronormatividade como padrão moral e

social preferível, mobilizando linguagem de ‘proteção da família’, ‘liberdade religiosa’ ou
‘direitos parentais’, e buscando evitar o rótulo de ‘-fobia’ por meio de táticas institucionais e
jurídicas. Aliado ao heteroativismo, o homonacionalismo é igualmente útil para visualizar
melhor as disputas discursivas em torno e por meio da doação de sangue, pois se trata de
cooptação de direitos sexuais por projetos nacionais que legitimam hierarquias raciais,
religiosas e geopolíticas. Como ferramenta analítica, o conceito ajuda a observar quando e
como direitos sexuais são invocados para reforçar agendas de segurança e ordem, inclusive
aliciando pautas diversas, como a da saúde. Em síntese, esse é um repertório político
propositivo (e não apenas reativo/aversivo) que sustenta a superioridade da ordem
cis?heteronormativa sob o discurso do interesse público 8,16 .

Propomos esses conceitos por três razões: (i) eles permitem ir além de leituras
centradas em preconceitos individualizados, evidenciando estratégias institucionais de
normatização da sexualidade em políticas públicas; (ii) ajudam a explicar a persistência de
critérios categorias?baseados quando a evidência científica e as boas práticas internacionais
convergem para avaliações individualizadas de risco, que considerem mais as situações e as
práticas de risco do que o ‘grupo de risco’; e (iii) contribuem para integrar a crítica decolonial
brasileira sobre ‘ideologia de gênero’ e resistências legislativas em direitos LGBTQIA+ com
a gramática sanitária do ‘risco populacional’, pertinente ao debate da ADI 5543.

METODOLOGIA

Trata-se de pesquisa qualitativa, apoiada nos Estudos Críticos do Discurso (ECD),
voltados para a análise de problemáticas sociais com ênfase nas relações de poder e injustiças
sociais. Nos ECD, a linguagem é interpretada como constitutiva e interdependente da
sociedade, permitindo identificar como o poder é exercido e contestado. Nesse contexto, a

linguagem é entendida como uma rede estruturada de significados, em que sistemas
interrelacionados regulam os sentidos atribuídos aos discursos. Esses sistemas, embora
constranjam as ações sociais, também as possibilitam, já que é por meio da linguagem que os
sujeitos interagem e constroem suas experiências sociais 17 .

O corpus da pesquisa foi composto por documentos relacionados à ADI 5543, obtidos
por meio do portal do STF. Os dados coletados - código do documento, status, tipo de peça
processual, data, autoria, assunto, resumo, vozes envolvidas e observações gerais - foram
sistematizados em planilhas no Microsoft Excel. Inicialmente, esses documentos foram
designados por um código formado pelo número da ação e a ordem em que aparece no
processo, ou seja, 5543_XX. Posteriormente, foram classificados em duas categorias:
primários, que incluem petições, manifestações e despachos; e de apoio, compostos por leis,
resoluções e artigos científicos utilizados como embasamento aos documentos primários.
Dentro os primários, realizou-se uma subdivisão entre documentos argumentativos, que
expressam as posições dos atores do processo; e procedimentais, que asseguram o andamento
processual. A análise aprofundada priorizou os documentos argumentativos, por sua
relevância para o objetivo do estudo.

A análise textual foi conduzida com o auxílio do software AntConc (versão 4.3.1), que
permite explorar padrões discursivos em textos, analisando frequência e associação de
palavras. Além disso, a Análise do Discurso Crítica Latino-americana (ADC-LA), que integra
uma dimensão decolonial na interpretação dos discursos, foi utilizada como referencial
analítico do corpus. Essa abordagem foi essencial para compreender as desigualdades sociais
e relações de poder subjacentes aos processos judiciais, evidenciando barreiras estruturais e
discursivas que dificultam o acesso da população marginalizada aos direitos à saúde. Além
disso, apontou possíveis caminhos para a transformação social 18,19 . Ademais, ferramentas de

inteligência artificial generativa auxiliaram na revisão linguística e adequação às normas
editoriais da versão final do texto.

RESULTADOS

A ADI 5543, movida pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) em junho de 2016, teve
como objetivo suspender dispositivos normativos que tratavam da restrição à doação de
sangue por HSH, contidos em portaria do Ministério da Saúde (MS) e em resolução da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):

Art. 64. Considerar-se-á inapto temporário por 12 (doze) meses
o candidato que tenha sido exposto a qualquer uma das
situações abaixo:

(...)

IV – homens que tiveram relações sexuais com outros homens
e/ou as parceiras sexuais destes” (Ministério da Saúde, 2016)

Art. 25. O serviço de hemoterapia deve cumprir os parâmetros
para seleção de doadores estabelecidos pelo Ministério da
Saúde, em legislação vigente, visando tanto à proteção do
doador quanto a do receptor, bem como para a qualidade dos
produtos, baseados nos seguintes requisitos:

(…)

XXX - os contatos sexuais que envolvam riscos de contrair
infecções transmissíveis pelo sangue devem ser avaliados e os
candidatos nestas condições devem ser considerados inaptos
temporariamente por um período de 12 (doze) meses após a
prática sexual de risco, incluindo-se:

(…)

d) indivíduos do sexo masculino que tiveram relações sexuais
com outros indivíduos do mesmo sexo e/ou as parceiras sexuais
destes. 4

Após o recebimento da ADI, várias instituições solicitaram ingresso como amicus
curiae e enviaram suas manifestações em relação ao caso em análise, tanto contrário quanto
favoravelmente. Já em 2017, o Ministro Relator Edson Facchin incluiu a ação em pauta e o
julgamento começou em outubro, em três reuniões. Na última, realizada em 26 de outubro do
mesmo ano, o Ministro Gilmar Mendes pediu vista antecipada, suspendendo o julgamento.
Apenas em abril de 2020, em virtude da pandemia de COVID-19, PSB e Defensoria Pública
da União (DPU) enviam requerimento para que a ADI fosse encaminhada à pauta com
urgência. Tal pedido foi aceito pelo Relator e, em maio de 2020, o Plenário do STF julgou
procedente a inconstitucionalidade das normas do MS e da Anvisa que estabeleciam critérios
específicos para doação de sangue por parte de HSH. Pela agilidade exigida pelo contexto
sanitário, em setembro do mesmo ano, foi emitida a certidão de transitada em julgado, o que
encerrou oficialmente a ADI. Apesar disso, a publicação do inteiro teor do acórdão só
aconteceu em agosto de 2024.

Nesse processo, o termo ‘saúde’ apareceu 681 vezes, sendo a peça que mais empregou
o termo foi o inteiro teor do acórdão (n=309). Tal frequência pode ser explicada pelas

instituições cujos regramentos estavam sendo questionados, denominadas no processo de
interpeladas: Ministério da Saúde e Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Assim, grande
parte dos usos do termo ‘saúde’ está ligada a órgão, departamento ou norma governamental,
tais como ‘da portaria nº do ministério da saúde’, ‘ministro de estado da saúde’ e ‘de doadores
estabelecidos pelo ministério da saúde’. A nuvem de palavras geradas a partir da ADI
demonstra, visualmente, como o discurso da saúde é predominantemente jurídico e
institucional, centrado em discussões normativas (Figura 1).

Ao adentrar nos discursos mobilizados pelos atores na ADI 5543, é perceptível o
acionamento de outras perspectivas de saúde como estratégias argumentativas de
convencimento. A petição inicial apresentada pelo PSB trouxe umas dessas perspectivas, ao
criticar a proibição de doar sangue: “Essa situação escancara absurdo tratamento
discriminatório por parte do Poder Público em função da orientação sexual, o que ofende a
dignidade dos envolvidos e retira-lhes a possibilidade de exercer a solidariedade humana
com a doação sanguínea.” (5543_1)

Fica evidente que doar sangue, para o PSB, adquire o sentido de instrumento de
solidariedade, como materialização da benevolência humana e o Poder Público é o sujeito que
materialmente (retirar) impede sua realização. Isso converge para uma vertente científica que
trata a doação de sangue como ato que produz e reproduz laços de cidadania e confiança
institucional — não apenas como transação clínica. Richard Titmuss demonstrou, em
comparação histórica, que regimes baseados em doação voluntária e altruísta têm melhor
desempenho distributivo e de segurança do que arranjos mercantilizados, influenciando a
política global de doação voluntária 20 . Estudos sociológicos posteriores evidenciam que a
organização da coleta molda perfis de doadores e taxas de doação, reforçando a ideia de
altruísmo incorporado nas instituições 21,22 . Em consonância, OMS/OPAS defendem a doação
voluntária não remunerada como pilar normativo e operativo de segurança/suficiência 23 .

Ao continuar sua argumentação, o PSB atribui ao mesmo sujeito, porém nomeado por
outros termos, a estigmatização do grupo impedido:

Sob o pretexto de privilegiar a segurança no controle de saúde do
sangue, o Estado brasileiro admite que determinado grupo de
pessoas, por mera questão ontológica – e não em razão de
comportamentos adotados –, seja barrado dos hemocentros e taxado
de “impuro”, de “aidético”, frente às pessoas supostamente
“normais” e possuidoras de sangue hipoteticamente “saudável”
(5543_1).

Esses termos aspeados são figurados e remetem às discriminações no auge da
epidemia de HIV/AIDS. Além disso, destacam a inadequação das características associadas a
grupos binarizados – aquelas pessoas que podem doar e aquelas que não podem. (Rafael;
Simião, 2019; Santos, 2002). O ator busca, portanto, evidenciar o caráter anacrônico das
normas impugnadas, empregando os mesmos termos da época e denunciando o quão
preconceituosos eles são na contemporaneidade. Isso é bem acolhido pelo Ministro Relator,
Edson Facchin, que utiliza uma metáfora interessante para se referir ao caso: “Muito sangue
tem sido derramado em nosso país em nome de preconceitos” (5543_37).

Derramar sangue é uma expressão idiomática que pode significar, de modo literal,
perda de sangue físico, em virtude de violências ou acidentes, ou, de modo figurado,
sacrifícios, lutas e dificuldades enfrentadas ao longo de um processo histórico, social ou
pessoal. No contexto da ADI 5543, a expressão parece adquirir uma acepção ambígua, afinal
tanto pessoas têm sido violentadas, derramando o sangue físico, quanto a luta por
reconhecimento de direitos, que, no caso em tela, resulta no desperdício potencial de

hemocomponentes. Ambas as situações, segundo Facchin, existem por conta de preconceitos
ligados a orientações sexuais e identidades de gênero.

No decorrer do processo, a Anvisa, o MS e a AGU apresentam suas defesas
(respectivamente, documentos 5543_71, 5543_131 e 5543_132), todas orientadas para o
condão da ciência da saúde:

Seria demasiado precipitado e não respaldado por conhecimentos
científicos seguros, no estado da arte atual, uma mudança no
critério de inaptidão adotado no Brasil, que está baseado nos
dados epidemiológicos do grupo/coletivo, para uma adoção de
avaliação individual de risco independente dos dados epidemiológicos
populacionais (5543_71).

Assim, constata-se que não se enquadra na situação de inaptidão
temporária em questão as mulheres lésbicas, bissexuais, travestis,
transgênero, etc. A inaptidão se dá, tão somente, aos homens que
fazem sexo com homens (HSH), e, ainda assim, apenas pelo período
de 12 meses. Nesse contexto, os dispositivos questionados prescrevem
a inaptidão temporária de homens que fazem sexo com outros
homens (HSH), não em virtude da orientação sexual destes
candidatos em si, mas em virtude dos riscos associados à qualidade
do sangue doado, conforme devidamente demonstrado na Nota
Técnica acostada aos autos (5543_131).

Entretanto, as informações apresentadas pela ANVISA demonstram
que os motivos que fundamentam a restrição apoiam-se em
estudos empíricos que atrelam as relações sexuais entre homens a um
maior risco de infecção do HIV (5543_132).

A Anvisa foi a primeira a apresentar uma contra-argumentação, elencando diversos
estudos para associar a uma possível mudança de critérios (processo relacional conjugado no
subjuntivo, seria) o uso de um modalizador de intensidade (demasiado) combinado com o
adjetivo precipitado, além de modalizador de negação (não) associados ao adjetivo
respaldado. Os conhecimentos científicos seguros aparecem logo após, como a base para a
definição de tais critérios, pois foram construídos com base em dados epidemiológicos
populacionais. A questão dos dados epidemiológicos do grupo/coletivo é abordada também
pelo MS, atribuindo a eles a conclusão do risco maior em relação ao sangue desse grupo e não
à orientação sexual. Tal posicionamento é reiterado pela AGU, que resume a tônica da defesa
na ADI 5543: estudos empíricos que atrelam as relações sexuais entre homens a um maior
risco de infecção do HIV.

Percebe-se que a saúde aqui é mobilizada como ciência que, materializada na
epidemiologia, trazem evidências para embasar as práticas. As pesquisas realizadas nessa
perspectiva, segundo os atores inquiridos, não teriam relação com qualquer caráter
discriminatório ou preconceituoso, visariam o interesse coletivo e refletiriam o
comportamento de risco que existiria nas relações sexuais entre homens. Uma citação do MS
operada pela Anvisa em seu discurso denota esse afastamento produzido entre o critério para
doação e a discriminação contra pessoas LGBTQIA+:

Segundo o Ministério da Saúde, a orientação sexual não é usada
como critério para seleção de doadores de sangue por não constituir

risco em si, mas estão fundamentadas em evidências
epidemiológicas e técnico-científicas visando o interesse coletivo na
garantia máxima da qualidade e segurança transfusional o receptor de
sangue. Tal embasamento demonstra que estas diretrizes não
possuem caráter discriminatório preconceituoso (5543_77).

Nesses discursos, são operados dois binarismos: coletivo-individual e ciência-
orientação sexual. Coletivo é o nível de agregação dos dados produzidos pela epidemiologia,
cuja conclusão é um risco acentuado de infecção de um grupo específico (nomeados HSH),
quando comparado com outros grupos (homens que fazem sexo com mulheres, mulheres que
fazem sexo com outras mulheres, mulheres que fazem sexo com homens etc.). Individual é o
comportamento de risco que não é capturado pela epidemiologia, por falta de meios para
avaliação individual de práticas sexuais seguras. Assim, de acordo com o posicionamento do
MS, o coletivo deve ser preconizado em detrimento do individual.

Da mesma forma, os mesmos atores operam ciência como discurso imparcial,
objetivo, fático, seguro, empírico e, portanto, desprovido de preconceitos ou discriminação. O
próprio termo HSH é incluso aqui, pois “a inaptidão temporária à doação por homens que
fazem sexo com outros homens faz parte de um extenso rol de situações - que, em sua
esmagadora maioria, não possuem qualquer relação com a orientação sexual dos
candidatos - com vistas à proteção do receptor” (5543_131). Desse modo, orientação sexual é
mobilizada como o oposto disso – orientação é da ordem da vontade, da intimidade, da vida
privada, da autonomia, da liberdade, da subjetividade. Ao mobilizar tais binarismos, as partes
inquiridas deslocam o foco argumentativo para aquilo palpável, concreto, chamado ciência, e
para algo abrangente, totalitário, chamado de coletivo.

Essa estratégia discursiva é também utilizada pelos amici curiae favoráveis ao
inquirente, como o Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), invertendo a importância
dentro do esquema binário. Os excertos destacam uma ênfase no indivíduo e na orientação
sexual, em contraste à noção de coletivo, à ciência biomédica tradicional e à centralidade da
epidemiologia:

Ou seja, por mais que o argumento de uma maior porcentagem de
contágio supostamente tenha comprovação científica, a simples
transposição de dados matemáticos e epidemiológicos para o
plano subjetivo do doador, individualmente considerado, gera
presunções que nem sempre correspondem à realidade. Em
estatística, existe uma diferença entre correlação (mera ligação entre
dois eventos) e causalidade (qualidade daquilo que é causal, que
fundamenta ou produz algum efeito). O fato de haver um maior índice
de AIDS entre homens que fazem sexo com outros homens (HSH) não
significa que a mera condição de serem homossexuais ou bissexuais,
por si só, enseja esse maior índice (5543_140).

Quando se fala em exercício de direitos fundamentais da mais alta
importância, a questão não pode ser decidida apenas com base em
estatísticas gerais, em que os indivíduos viram números de um
coletivo ou passam a ser traduzidos por médias. É necessário que
os titulares dos direitos sejam considerados em suas
individualidades, sob pena de se utilizar a estatística para justificar as
mais nefastas discriminações (5543_140).

O IBDCivil foca nas fragilidades do coletivo-ciência e ataca o caráter indutivo das
conclusões apresentadas pela Anvisa e pelo Ministério da Saúde, chamando-as de
transposição, modalizado pelo adjetivo simples, e presunções, modalizado pela locução
adverbial nem sempre. Isso denota deslegitimação daquele binarismo destacado nas outras
peças e denúncia em relação ao trato com seres humanos, pois é necessário que sejam
considerados em suas individualidades, afinal são os titulares dos direitos (5543_140).

Nesse ínterim, o único amicus curiae contrário ao requerido foi a Associação
Brasileira de Hematologia, Hemoterapia e Terapia Celular (ABHH), que reforçou os
argumentos das partes inquiridas:

Ressalte-se que o caráter da Norma posta em questão não é
discriminar as relações homoafetivas, mas sim estabelecer
CRITÉRIOS visam PROTEGER tanto a saúde do DOADOR,
como do RECEPTOR de eventual HEMOCOMPONENTE. (...)
No entanto, temos que o aspecto mais importante a considerar na
inaptidão temporária de doadores HSHs não é o seu suposto direito de
doar sangue (ou de impor a sua doação de sangue, o que, em última
análise, significa impor o transplante de tecido seu - o sangue - em
outro indivíduo), mas sim o direito do receptor de receber sangue o
mais seguro possível. (5543_221)

Destaca-se o uso da conjunção concessiva mas para indicar o que importa –
estabelecer critérios e o direito do receptor, relegando a segundo plano discriminar as
relações homoafetivas e o suposto direito de doar sangue. Novamente, a lógica binária
construída pelas partes que compõem o Poder Público é acionada aqui, modificada para
ciência-coletivo de receptores. Além disso, a utilização de caixa alta denota maior ênfase no

que importa para a ABHH: critérios, proteger, doador, receptor, hemocomponente. Tal
estruturação discursiva não apenas privilegia a ciência da saúde como pilar para o
estabelecimento de critérios, como também eleva o sujeito que recebe o sangue como
potencial vítima do doador.

Mesmo com os debates mais acalorados até 2018, o processo parou até 2020, com a
ocorrência da pandemia de COVID-19. Os amici curiae Grupo de Advogados pela
Diversidade Sexual e de Gênero (GADvS), PDPU e Frente Parlamentar Mista, além do
requerente PSB, enviaram documentos que solicitavam a urgência no julgamento em virtude
da necessidade de reforço nos bancos de sangue:

Assim, a persistência da regra que proíbe os homens que fazem sexo
(seguro e monogâmico) com outros homens de doarem sangue por 12
(doze) meses apenas lesa o interesse público, ao limitar os potenciais
doadores de sangue enquanto o país sofre, diuturnamente, com a falta
de sangue em volumes seguros para a melhor prestação dos serviços
de saúde. Falta que está ainda mais agravada nesse momento de
pandemia da COVID-19 (5543_286).

Os argumentos favoráveis à inconstitucionalidade foram reforçados e a saúde toma
contornos de prestação de serviços em situação emergencial. A primeira intervenção com base
na pandemia ocorreu em 9 de março de 2020 e o julgamento aconteceu em maio do mesmo
ano, demonstrando a importância dada ao contexto sanitário. Um dos ministros que votou
favoravelmente ao pedido do requerente, Gilmar Mendes, demonstrou tal importância em sua
fala:

Finalmente, registre-se que essa discussão se faz bastante atual no
contexto de excepcionalismo decorrente da crise sanitária do

Covid-19. Isso porque a anulação de impedimentos inconstitucionais
tem o potencial de salvar vidas, sobretudo numa época em que as
doações de sangue caíram e os hospitais enfrentam escassez crítica, à
medida que as pessoas ficam em casa e as pulsações são canceladas
por causa da pandemia de coronavírus (5543_294).

Nos votos proferidos e registrado nesse documento, cada ministro e cada ministra
articulam a saúde como elemento central em um jogo de tensões entre direitos fundamentais,
saúde pública e liberdade individual. Dentre eles, o voto do Relator é o que mais explorou a
saúde - Edson Fachin constrói sua fala a partir de um entendimento humanista da saúde, que
transcende o conceito biomédico para incorporar dimensões éticas e ontológicas. Ao destacar
que a orientação sexual não contamina ninguém, condutas de risco sim, Fachin desloca o
foco da saúde pública para práticas específicas e rejeita a associação automática entre
homossexualidade e risco sanitário. Sua argumentação fundamenta-se na interseção entre
dignidade, liberdade sexual e solidariedade, sinalizando que políticas públicas baseadas em
estigmas violam direitos constitucionais, como visto no trecho do seu voto a seguir:

Vale dizer, só haverá livre igualdade para essas pessoas (homens que
fazem sexo com outros homens e/ou as parceiras sexuais destes) se as
políticas públicas de doação de sangue deixarem de lado restrições
baseadas na orientação sexual e no gênero dos candidatos a
doadores e passarem a estabelecer limitações e condicionantes gerais
que digam respeito às condutas, práticas, comportamentos, daqueles
que querem doar (5543_294).

Outro ministro que balizou a saúde foi Luís Roberto Barroso, ao reconhecer a
existência de discriminação na prática analisada, mas introduz uma perspectiva utilitarista ao

destacar o interesse público legítimo de proteger a saúde pública. Para ele, saúde é um valor
dual que deve equilibrar direitos individuais e coletivos. Embora admita a intenção legítima
das normas questionadas, Barroso não ignora o efeito discriminatório dessas políticas,
utilizando-se da metáfora da balança para expressar tal dualidade:

Na verdade, os dois pratos dessa balança. De um lado, eu penso,
que não há qualquer dúvida de que a portaria do Ministério da Saúde
e a resolução da Anvisa claramente criam uma situação de
desequiparação em relação aos homossexuais masculinos. (...). No
outro prato da balança, eu penso que também está o interesse
público legítimo de se proteger a saúde pública, em geral, e de se
proteger a saúde dos receptores de sangue doado, e, portanto, de
transfusão de sangue, do outro lado (5543_294).

Um dos ministros que foi contrário ao requerente, Marco Aurélio Mello, adota uma
postura conservadora ao justificar as restrições com base na alta incidência de contaminação
observada entre HSH. Para ele, saúde pública é um princípio maior que justifica medidas
preventivas, mesmo que severas. Essa visão instrumentaliza dados epidemiológicos como
justificativa para políticas excludentes, ignorando as críticas de Fachin sobre estigmatização.
Sua fala ecoa uma perspectiva positivista, que privilegia a segurança em detrimento da
inclusão:

Embora o risco na coleta de sangue de homens homossexuais não
decorra da orientação sexual, a alta incidência de contaminação
observada, quando comparada com a população em geral,
fundamenta a cautela implementada pelas autoridades de saúde, com
o fim de potencializar a proteção da saúde pública. Ainda que se possa

ter a medida como severa, no que declarado inapto, por doze meses, o
candidato enquadrado nas situações previstas nas normas impugnadas,
tem-se providência condizente com o bem jurídico maior que se
pretende resguardar – a saúde pública (5543_294).

DISCUSSÃO

A história das políticas públicas de saúde para pessoas que divergem da norma cis-
heteronormativa é bastante recente, especialmente quando comparado com políticas voltadas
para mulheres ou pessoas com doenças crônicas não transmissíveis. No Brasil, foi apenas na
década de 1980 que começaram a surgir iniciativas estatais positivas voltadas para a
comunidade LGBTQIA+.

Esse período coincidiu com a emergência global da epidemia de HIV/AIDS que afetou
profundamente a comunidade não cis-heterossexual. A visibilidade daquelas pessoas
acometidas pela AIDS e a pressão do Movimento Homossexual Brasileiro forçaram o Estado
a agir, embora de forma lenta e displicente, já que a doença era vista como algo que afetava
principalmente ‘corpos abjetos’ 24 . A resposta governamental foi impulsionada pelo aumento
da incidência do HIV em outros grupos, como homens e mulheres cis-heterossexuais, o que
levou ao desenvolvimento de protocolos de cuidado e ao aprimoramento de tecnologias que
tornaram o Brasil uma referência mundial no tratamento da AIDS. No entanto, as políticas de
saúde da época eram centradas na doença e não no sujeito, reforçando estigmas e
comportamentos de risco 25 .

Ainda que a década de 1990 tenha trazido avanços tecnológicos no tratamento da
AIDS, além da criação do SUS e da maior abertura social para discutir questões relacionadas

à sexualidade, foi apenas a partir dos anos 2000 que as demandas da comunidade LGBTQIA+
foram incluídas na agenda governamental de forma mais integral. Iniciativas como o
Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-2), em 2002, o Programa Brasil sem
Homofobia (BSH), em 2004, e a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis e Transexuais, implementada em 2011, são alguns exemplos de
promoção da cidadania e da saúde para a comunidade em questão 26 .

No entanto, alguns anacronismos permaneceram nas políticas públicas de saúde ao
longo dos anos, como a proibição de doação de sangue por HSH, critério questionado na ADI
5543. A sigla SHS nasceu de um esforço para “incluir nas políticas públicas uma gama de
masculinidades, sem necessariamente conotar em uma categoria identitária ou implicar
motivações à prática do ato sexual” 23 (p. 59), alcançando sujeitos homossexuais,
heterossexuais que ocasionalmente fazem sexo com homens por dinheiro ou desejo, entre
outros. A sigla também carrega um alvo, indicando um grupo de risco, cujo comportamento
seria “perigoso, baseado na irresponsabilidade e delinquência da sexualidade divergente” 23 (p.
60).

Justamente por meio desse viés que o argumento institucional sustentou que a maior
prevalência/incidência de HIV entre HSHs justificaria a inelegibilidade temporal enquanto
não fosse viável uma triagem individual segura. Contudo, a mesma epidemiologia que
identifica maior risco relativo em subpopulações também demonstra que triagem clínica
padronizada, testes sorológicos e de biologia molecular e hemovigilância encurtaram a janela
imunológica para poucos dias, reduzindo o risco residual a patamares muito baixos, o que
abriu espaço para políticas comportamentais mais refinadas 20,21,23 .

Porém, a categorização da vida, promovida pelo movimento da epidemiologia de
risco, afastou a identificação das subjetividades e promoveu a culpabilização daqueles

indivíduos enquadrados em HSH 27 . Então, o inimigo público a ser combatido nessa guerra
contra a AIDS se tornou aqueles homens cujas práticas destoam da matriz cis-
heteronormativa hegemônica, reproduzindo, no século XXI, um anacronismo oriundo do final
do século anterior. Em nome da segurança sanitária, o Estado, por meio de suas instituições
legitimadas discursivamente pela ciência, perpetua preconceitos baseados em conceitos já
ultrapassados – a virada é que não são mais discriminações diretas contra pessoas não cis-
heteronormativas, mas sim ação em nome da garantia de segurança de materiais
hemoterápicos a toda a população, como defendido pelo MS e a ABHH.

Tal estratégia é muito similar àquelas descritas por diversas pessoas pesquisadoras de
diferentes países e nomeadas como heteroativismo 8,28-30 . O critério questionado na ADI 5543
pode ser entendido como prática discursiva contrária à dignidade da vida de pessoas
LGBTQIA+, situado no campo semântico da saúde, do qual o léxico discriminador inclui
verbetes e expressões supostamente imparciais, utilizadas para perpetuar a exclusão desses
corpos e seus tecidos ‘profanos’: “evidências epidemiológicas e técnico-científicas”
(5543_77), “maior risco de infecção” (5543_132) e “riscos associados à qualidade do sangue
doado” (5543_131) aparecem como instrumentos discursivos de persuasão e de distração. Em
vez de continuarem atacando a existência e as vivências de pessoas fora da matriz cis-
heteronormativa, os heteroativistas, ou cis-heteroativistas, positivam seu discurso em nome de
algo ‘maior’ e ‘melhor para a sociedade’. Assim, fogem do rótulo de homofóbicos e
sustentam uma posição heroica no processo judicial.

Em outras palavras, o léxico de segurança transfusional foi central ao debate
jurídico?sanitário, em que a justificativa técnica (dados de prevalência agregada, janela
imunológica) foi mobilizada para sustentar restrições por categoria - “homens que fazem sexo
com homens” - e não por avaliações individualizadas de risco, operando um deslocamento do
estigma sexual para o campo sanitário?institucional (“proteção do receptor”, “interesse

coletivo”). Isso é analiticamente compatível com a descrição de repertórios cis-heteroativistas,
que positivam o discurso de exclusão em nome da ordem e da segurança; ao mesmo tempo,
dialoga com o alerta do homonacionalismo sobre cooptações que tornam alguns sujeitos
assimiláveis e outros descartáveis, segundo critérios de respeitabilidade e ‘risco’ aceitável.

Diante disso, é possível compreender que a adoção de critérios de segurança na
doação e recepção de sangue e hemoderivados faz sentido, em um sistema de saúde com
pretensão de ser universal e equitativo, quando protege todas as pessoas do território em que
atua. Aceitar, porém, um critério estabelecido em outro contexto sanitário e social e não se
colocar disposto a rever seu embasamento, nem o comparar com as melhores práticas
possíveis, parece ser algo que contradiz a própria esfera científica.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este estudo analisou os discursos sobre segurança sanitária e direitos humanos no
contexto da ADI 5543, com o objetivo principal de compreender como as argumentações
judiciais refletiram tensões entre normativas de saúde e os princípios constitucionais de
igualdade e não discriminação. A análise demonstrou que os discursos do Estado e dos demais
atores envolvidos apresentam interpretações distintas sobre a relação entre políticas públicas
de saúde e direitos fundamentais.

A evolução histórica da PNSH evidencia o empenho do poder público em assegurar
um sistema seguro e eficiente. No entanto, as restrições impostas a grupos específicos,
fundamentadas em categorias epidemiológicas em vez de práticas individuais de risco,
revelam um dilema crucial: o conflito entre a precaução sanitária e a estigmatização de
populações historicamente marginalizadas. A decisão do STF que declarou a
inconstitucionalidade das normas que restringiam a doação de sangue por HSH representa um

avanço significativo na proteção de direitos fundamentais. Contudo, essa vitória jurídica
também suscita questionamentos sobre os desafios práticos para a efetiva implementação de
mudanças nos protocolos dos serviços de saúde.

Os resultados da análise discursiva indicam que a segurança transfusional permanece
como eixo central do debate, porém sua concepção é influenciada por diferentes
interpretações, conforme os valores e interesses dos atores. De um lado, as instituições
sanitárias defenderam a primazia dos critérios epidemiológicos para minimizar riscos. De
outro, organizações da sociedade civil e grupos favoráveis à inclusão argumentaram pela
adoção de uma abordagem baseada em evidências científicas atualizadas e em princípios de
justiça social.

Outro ponto relevante identificado foi o uso estratégico da ciência para justificar
posicionamentos opostos. Os atores contrários à flexibilização das normas basearam-se em
estudos epidemiológicos que apontam maior prevalência de infecções transmissíveis por
sangue em certos grupos. Em oposição, os favoráveis à mudança enfatizaram os avanços nas
tecnologias de testagem e a necessidade de se avaliar comportamentos de risco individuais, e
não meros pertencimentos identitários.

Diante dessas considerações, torna-se clara a importância de pesquisas futuras que
aprofundem a interface entre normativas sanitárias e direitos humanos. É essencial investigar
os impactos concretos da decisão do STF na operação dos bancos de sangue e na percepção
pública sobre a segurança das doações. Ademais, estudos comparativos sobre a abordagem de
questões similares em outros países podem oferecer contribuições valiosas para o
aprimoramento das políticas brasileiras.

Por fim, esta pesquisa reforça a necessidade de um diálogo interdisciplinar
permanente, envolvendo a saúde pública, o direito e as ciências sociais, para a construção de

políticas que garantam simultaneamente a segurança sanitária e a promoção da igualdade e da
dignidade humana. O caso da ADI 5543 configura um exemplo paradigmático de como
questões científicas e jurídicas estão intrinsecamente interligadas a contextos históricos e
sociopolíticos. Seu estudo é fundamental para compreender os desafios e as possibilidades de
se gerirem políticas públicas verdadeiramente inclusivas no Brasil.

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Citar

Faria, MA, Souza, LP, Bevilacqua, PD. Muito sangue tem sido derramado: análise discursiva sobre doação de sangue na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5543. Cien Saude Colet [periódico na internet] (2026/ago). [Citado em 12/09/2026]. Está disponível em: http://cienciaesaudecoletiva.com.br/artigos/muito-sangue-tem-sido-derramado-analise-discursiva-sobre-doacao-de-sangue-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-5543/20107?id=20107

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