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0064/2026 - Desafios para o novo marco regulatório da Cannabis medicinal no Brasil
Challenges for the new regulation on medical Cannabis in Brazil

Autor:

• Claudia Garcia Serpa Osorio-de-Castro - Osorio-de-Castro, CGS - <claudiaosorio.soc@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-4875-7216

Coautor(es):

• Ângela Esher - Esher, A - <esher.moritz@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-7473-8636

• Catia Veronica dos Santos Oliveira - Oliveira, CVS - <catiaveronica27@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-0464-1476

• Cláudia Du Bocage Santos-Pinto - Santos-Pinto, CDB - <bocage.santos@ufms.br>
ORCID: https://orcid.org/ 0000-0002-5478-4977



Resumo:

Até recentemente, a regulação da Cannabis medicinal (CM) no Brasil, baseava-se em normas que eram insuficientes para abordar integralmente os aspectos sanitários da CM. Em fevereiro de 2026, a Anvisa publicou um conjunto de normas, as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1011, 1012, 1013, 1014 e 1015, que abordam a CM, desde a atualização da Lista de Substância Sujeitas a Controle Especial, passando pelo cultivo, pesquisa, produção, controle de qualidade e experimentação regulatória (Ambiente Regulatório Especial - Sandbox Regulatório). Estima-se que essas normas tenham trazido uma mudança bastante significativa para a regulação, com consequências potenciais sobre pesquisa e geração de evidências, para sua utilização no âmbito do SUS e para a judicialização do acesso. No entanto, persistem desafios, como a clareza da regulação no que tange ao controle especial, a necessidade de integrar instâncias governamentais, inclusive a Anvisa, na implementação das normas, dificuldades dos produtores de CM para ajustar-se a elas e, principalmente, em relação à persistente lacuna da regulação das importações. Os desdobramentos positivos dependerão do fortalecimento da agenda de pesquisa e da produção de evidências para subsidiar incorporação tecnológica e financiamento público.

Palavras-chave:

Cannabis medicinal, regulação sanitária, políticas públicas de saúde

Abstract:

Until recently, the regulation of medical Cannabis (MC) in Brazil was based on norms that did not comprehensively address its sanitary and regulatory dimensions. In February 2026, the Brazilian Health Regulatory Agency (Anvisa) issued a new set of regulations—Collegiate Board Resolutions (RDCs) 1,011, 1,012, 1,013, 1,014, and 1,015—covering MC from the updating of the List of Controlled Substances to cultivation, research, production, quality control, and regulatory experimentation (Regulatory Sandbox). These regulations are expected to represent a significant shift in the regulatory framework, with potential implications for research and evidence generation, its use within the Brazilian Unified Health System (SUS), and litigation for access. However, important challenges remain, including regulatory clarity regarding controlled substances, the need for coordination among governmental bodies—including Anvisa—in implementing the new framework, difficulties faced by producers in adapting to the new requirements, and, notably, the persistent regulatory gap concerning imports. Positive outcomes will depend on strengthening the research agenda and on the production of robust evidence to support health technology incorporation and public financing.

Keywords:

medical Cannabis, health regulation, public health policy

Conteúdo:

Introdução
Até 2025, a regulação da Cannabis medicinal (CM) no Brasil baseava-se, principalmente em duas normas: (a) a RDC 327/2019, que criou a categoria “produto de Cannabis” para produção e comercialização no país1; e (b) a RDC 660/2022, que disciplina a importação excepcional por pessoa física, mediante prescrição, com autorização sanitária pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) 2. No entanto, essas normativas eram insuficientes para abordar integralmente os diversos aspectos da regulação sanitária da CM, mantendo lacunas e inconsistências no marco regulatório.
Em fevereiro de 2026, a Anvisa publicou um conjunto de normativas, as Resoluções da Diretoria Colegiada (RDCs) 1011, 1012, 1013, 1014 e 10153-7. Resultado de intensos debates públicos realizados ao longo dos últimos anos, essas resoluções constituem a proposta mais abrangente já apresentada para a regulação da CM no país. O novo marco busca estabelecer uma cadeia produtiva controlada para a Cannabis medicinal, abrangendo cultivo, pesquisa, produção, controle de qualidade, rastreabilidade e governança, além de prever um período de transição regulatória e a criação de um ambiente experimental destinado à avaliação de arranjos regulatórios.
O que muda com as novas normativas
As novas RDCs surgiram no intuito de enfrentar lacunas regulatórias evidentes, diante da expansão do mercado da Cannabis medicinal no país8. Nesse contexto, (i) a RDC 1.011 atualiza as listas da Portaria 344/1998, criando exceções para Cannabis e seus derivados e esclarecendo conceitos relacionados à planta e aos princípios ativos com potencial terapêutico3; (ii) a RDC 1.012 disciplina o cultivo para fins de pesquisa4; (iii) a RDC 1.013 estabelece critérios de cultivo para fins medicinais e farmacêuticos5; (iv) a RDC 1.014 institui um ambiente regulatório experimental (sandbox) para testar arranjos produtivos não industriais — incluindo as associações de pacientes6; e (v) a RDC 1.015 atualiza e consolida conceitos e requisitos para produção e comercialização dos produtos de Cannabis, revogando a RDC 327/20197. Esse pacote regulatório deve ser lido em conjunto com o regime de controle especial (Portaria SVS/MS nº 344/1998), que permanece central para orientar prescrição, controle e fiscalização sanitária no país9.
Uma mudança central é a introdução de diretrizes sanitárias explícitas para o cultivo. Até então, a RDC 327/2019 não autorizava nem regulamentava essa atividade, o que abria brechas para judicialização e autorizações fragmentadas1. O novo marco prevê cultivo em três contextos: pesquisa científica, mediante autorização para pessoas jurídicas (RDC 1.012/2026); produção para fins medicinais, mediante autorização especial (AE) (RDC 1.013/2026); e experimentação regulatória (RDC 1.014/2026).
O novo marco também alinha conceitos regulatórios, reafirmando que produtos de Cannabis não são automaticamente classificados como fitoterápicos7. Embora a RDC 327/2019 tenha criado a categoria “produto de Cannabis”, mantiveram-se ambiguidades quanto à distinção entre droga vegetal, fitoterápico e insumo farmacêutico vegetal1, que as novas normas procuram reduzir.
Quanto ao THC, não houve alteração substancial nas práticas de prescrição. O limite de 0,2% permanece, mas o critério clínico foi redefinido: antes vinculado a pacientes em “cuidados paliativos”, passa a referir-se a pessoas com “doenças debilitantes graves, e que ameaçam a vida” 7. Essa alteração tem caráter sobretudo terminológico, mas pode influenciar sua utilização. A definição correta de cuidado paliativo perpassa sua aplicação em doença debilitante e irreversível, e não se restringe a situações de terminalidade, mas abrange condições graves, incapacitantes ou potencialmente fatais, que comprometem significativamente a qualidade de vida10. Assim, se antes a percepção leiga de “cuidado paliativo”, como prestação apenas em fases terminais de vida, modulava cuidado e intensidade de utilização da CM, agora o uso em outras situações se justificaria e suplantaria esta interpretação.
As RDCs 1.012 e 1.013 também estabelecem diferenciação regulatória para o cultivo baseada no teor de THC. Variedades com teor superior a 0,3% são autorizadas apenas para pesquisa, enquanto o cultivo para fins farmacêuticos deve utilizar variedades abaixo desse limite4,5. Aquelas variedades que apresentem teores totais superiores a 0,3% de THC (peso/peso) nas inflorescências secas, terão de ser inutilizadas.
Um Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) é proposto na RDC 1.014 para testar arranjos produtivos não industriais, de caráter piloto — com destaque para o universo das associações de pacientes. Essas entidades, que estavam até agora em um de facto limbo jurídico, passam a ter autorização especial para produção. O Brasil parece adotar, assim, um modelo gradual, cauteloso e técnico de regulação.
Outros países também vêm adotando modelos de experimentação regulatória. A França, um dos principais mercados europeus de Cannabis, adotou um modelo de experimentação controlada para pacientes com doenças graves11, iniciado em 2021. Inclui modalidade de acesso regulada até o fim do experimento, com autorização temporária de uso emitida pela agência reguladora (ANSM). Ao final, o valor terapêutico avaliado direcionará a continuidade da oferta.
Por fim, a RDC 1.015/2026 reforça regras de rotulagem e restringe o uso de termos como full spectrum, broad spectrum, “óleo”, ou “extrato completo” além de outras terminologias pouco precisas. Também estabelece prazo de cinco anos (prorrogáveis por igual período) para que produtos autorizados reúnam evidências clínicas suficientes para solicitar registro como medicamento. Caso contrário, a autorização poderá ser revogada7.
Potenciais impactos sobre a pesquisa
A pesquisa em Cannabis permanece uma agenda em aberto. A planta possui centenas de fitocanabinoides e grande variabilidade química entre cultivares, métodos de cultivo, processos de extração, e composição final dos extratos. Essa heterogeneidade dificulta a realização de ensaios clínicos capazes de estabelecer relações causais claras entre produto e efeito terapêutico12.
No Brasil, já existe uma regulação específica para medicamentos fitoterápicos13, com critérios diferenciados de registro. Curiosamente, a CM ainda não atingiu esse estágio regulatório e permanece na categoria de “produto”, justamente por não ter completado todo o percurso de desenvolvimento clínico exigido para medicamentos.
Desenvolver um medicamento envolve custos muito elevados, o que traz expectativas de lucro substanciais da indústria farmacêutica. Se já há lucro garantido com a comercialização atual, qual seria o incentivo para realizar ensaios clínicos caros, cujo resultado pode ser incerto? Essa questão vem sendo apontada na literatura14.
As novas normativas indicam tentativa da Anvisa de direcionar o setor para maior padronização e controle, conduzindo esses produtos para um modelo mais estruturado, criando condições regulatórias para pesquisa e desenvolvimento. Ainda assim, o avanço dependerá de como os atores envolvidos responderão a essas exigências e de como as pesquisas futuras serão conduzidas.
Consequências das novas regras para o Sistema Único de Saúde (SUS)
Em geral, o avanço regulatório tende a produzir efeitos positivos ao favorecer acesso a produtos seguros e eficazes, se assim se comprovarem. No momento, entretanto, as normas não têm impacto direto no SUS. A Cannabis medicinal ainda não cumpre os requisitos para uso regular no SUS.
É importante distinguir produtos de medicamentos. Produtos de Cannabis ainda não passaram por todo o processo de desenvolvimento clínico e registro sanitário exigido para medicamentos.
Do ponto de vista da terapêutica, a CM não figura como primeira escolha. Protocolos clínicos normalmente seguem linhas de tratamento escalonadas, e a CM aparece, quando muito, como alternativa em casos refratários, como algumas epilepsias infantis15.
A CM também não foi incorporada ao SUS pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec)16. Sua incorporação dependeria de avaliação tecnológica e inclusão na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais, o que ainda não ocorreu devido à insuficiência de evidências robustas. Trata-se ainda de produtos de custo elevado, especialmente quando importados, e mesmo a produção nacional ainda apresenta preços significativos. Forma-se, portanto, uma combinação sensível: ausência de incorporação tecnológica, evidência clínica limitada e custos elevados.
Embora o paciente tenha o direito de optar por terapias prescritas por seu médico, quando a decisão terapêutica envolve o sistema público é preciso considerar o impacto distributivo das escolhas, uma vez que a alocação de recursos em uma área pode implicar redução de investimentos em outras17. Pelas regras de financiamento compartilhado, grande parte desses custos tende a recair sobre os entes subnacionais, especialmente tratamentos situados abaixo de determinados tetos financeiros, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF)18, onerando os orçamentos estaduais e municipais.
Nesse sentido, as novas normativas podem contribuir para direcionar pesquisa e produção. Caso evidências robustas de segurança e eficácia sejam produzidas e medicamentos sejam comercializados a preços acessíveis, será possível falar em resultados positivos para o SUS.
Judicialização do acesso à Cannabis medicinal
A judicialização de CM está majoritariamente caracterizada entre demandas por autorização de cultivo e ações para acesso a produtos. Como o cultivo era proibido, multiplicaram-se ações judiciais, especialmente habeas corpus, impetrados por indivíduos visando uso próprio e associações buscando autorização de plantio e produção. Com a nova regulação, pessoas jurídicas que atendam aos requisitos sanitários poderão solicitar autorização para cultivar e produzir, o que tende a diminuir parte dessas demandas judiciais e favorecer pesquisa e desenvolvimento. Ainda assim, a judicialização tende a persistir, sobretudo em situações de cultivo individual por pessoas físicas, e nas demandas por fornecimento de produtos.
A judicialização surge justamente da tensão entre sistemas de direitos amplos e regulações ainda incipientes. Além disso, não é neutra do ponto de vista distributivo: pressupõe acesso ao Judiciário e capacidade de mobilização de recursos. Por essa razão, tende a favorecer quem possui maior capacidade de acionar o sistema, ao mesmo tempo em que pode deslocar recursos que seriam destinados à provisão regular de políticas públicas. Atualmente, uma parcela significativa das demandas de alto custo ocorre por via judicial19.
Desafios
Uma questão central é a própria regulamentação da Cannabis sativa L. na Portaria SVS/MS 344/1998, que permanece ambígua, mesmo após alterações promovidas pela RDC 1.011/2026. A Cannabis sativa L. permanece listada como planta proibida na lista E, ao mesmo tempo em que seu cultivo passa a ser autorizado em situações específicas e reguladas. Essa situação é singular: nenhuma outra planta da lista E possui exceções semelhantes. Mesmo espécies que originam substância com finalidade medicamentosa, como a Papaver somniferum L. (planta que dá origem à morfina) permanecem com cultivo proibido. Dos 15 adendos à Portaria 344/1998, nove tratam de Cannabis e seus derivados, introduzindo sucessivas exceções relacionadas a teores e exclusões. Essas alterações acabam ampliando a complexidade normativa. Nesse sentido, seria desejável que a Anvisa avançasse na reorganização desse regime, retirando a Cannabis da lista E, criando um item regulatório específico e transitório na própria Portaria, em consonância com a categoria regulatória diferenciada já criada pela Agência.
A regulamentação da Cannabis também exige maior articulação entre diferentes órgãos governamentais. O cultivo extrapola a competência direta da Anvisa e exige coordenação com outras instâncias administrativas.
Outro desafio relevante refere-se à capacidade técnica e institucional da própria Anvisa. As novas normas ampliam significativamente o escopo regulatório da Agência, incluindo monitoramento de cultivos, implementação do sandbox regulatório, controle de qualidade, análises laboratoriais e rastreabilidade. Essas exigências pressupõem estrutura institucional adequada para fiscalização e acompanhamento das atividades reguladas. Isso demandará ampliação da capacidade técnica, maior especialização das equipes e desenvolvimento de protocolos claros de monitoramento.
Há ainda incertezas inerentes ao próprio modelo de sandbox regulatório. Embora represente inovação relevante, seus resultados dependerão da forma como pressões sociais, comerciais e clínicas serão administradas.
Destaca-se um desafio grave que não foi enfrentado: a regulação das importações. Hoje, qualquer paciente com prescrição pode importar produtos de CM mediante autorização automática no website da Anvisa. Não há previsão de vigilância pós-comercialização para proteção aos usuários. Caso as regras internas se tornem excessivamente restritivas para produtos nacionais, sem controle equivalente sobre os importados, persistirá o risco de circulação de produtos sem comprovação de eficácia, segurança ou qualidade. Isto promove também o enfraquecimento da cadeia produtiva, que está começando a se estruturar no Brasil, e o favorecimento de grandes indústrias farmacêuticas para o domínio do mercado.
Por fim, o setor produtivo também enfrentará desafios significativos de adaptação. Durante o período de vigência da autorização sanitária será necessário desenvolver monografias técnico-científicas, implementar sistemas de controle e garantia de qualidade do produto acabado, que deve ser apresentado como um produto específico e tipificado, e realizar estudos necessários para que os produtos possam solicitar registro como medicamentos. Isso implica investimentos substanciais em pesquisa, desenvolvimento, infraestrutura laboratorial e ensaios clínicos, exigências que podem se mostrar difíceis de cumprir para parte das empresas.
Conclusão
A Anvisa tem o papel de proteger a saúde da população e, portanto, o início de sua atuação deve ser também sobre a atividade produtiva. Esta, especialmente na área da saúde, exige regulação forte para garantir segurança e qualidade dos produtos que serão consumidos pelos brasileiros.
O novo marco fortalece a dimensão “produção–produto”, mas ainda precisa enfrentar desafios como a regulação das importações e o fortalecimento da agenda de pesquisa para dar suporte à geração de evidências, e, deste modo, orientar decisões de incorporação tecnológica e financiamento público.
Cabe a reflexão de que o novo marco só produzirá ganhos efetivos para o SUS se a regulação vier acompanhada de uma agenda explícita de geração de evidências; do desenho de uma política pública que se conecte à avaliação de tecnologias em saúde e financiamento; e de instrumentos de monitoramento do acesso, inclusive na importação individual, capazes de reduzir assimetrias e judicialização.
O estabelecimento de uma ‘política’ integrada, segura e equitativa para CM, dependerá da ascensão de produtos ao status de medicamentos com eficácia, efetividade e segurança comprovadas. Deste modo, ela poderá atender ao critério de essencialidade e, assim, integrar a política pública.
Declaração de Disponibilidade de Dados
Não se aplica.
Referências
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2. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC no 660, de 30 de março de 2022. Define os critérios e os procedimentos para a importação de produto derivado de Cannabis, por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde. Diário Oficial da União 2022; 31 mar.
3. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC no 1011, de 30 de janeiro de 2026. Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outra Controle Especial) da Portaria SVS/MS no 344, de 12 de maio 1998. Diário Oficial da União 2026; 03 fev.
4. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC no 1012, de 30 de janeiro de 2026. Dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. destinado exclusivamente a fins de pesquisa. Diário Oficial da União 2026; 03 fev.
5. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC no 1013, de 30 de janeiro de 2026. Dispõe sobre os requisitos para o cultivo da espécie vegetal Cannabis sativa L. com teor de THC menor ou igual a 0,3% destinado exclusivamente a fins medicinais e/ou farmacêuticos. Diário Oficial da União 2026; 03 fev.
6. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Resolução RDC no 1014, de 30 de janeiro de 2026. Institui Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório) para testagem controlada de atividades relacionadas à Cannabis para fins medicinais. Diário Oficial da União 2026; 03 fev.
7. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC no 1015, de 02 de fevereiro de 2026. Dispõe sobre a Autorização Sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis para uso medicinal humano e estabelece requisitos relativos à sua comercialização, e dá outras providencias. Diário Oficial da União 2026; 03 fev.
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Osorio-de-Castro, CGS, Esher, A, Oliveira, CVS, Santos-Pinto, CDB. Desafios para o novo marco regulatório da Cannabis medicinal no Brasil. Cien Saude Colet [periódico na internet] (2026/mar). [Citado em 20/03/2026]. Está disponível em: http://cienciaesaudecoletiva.com.br/artigos/desafios-para-o-novo-marco-regulatorio-da-cannabis-medicinal-no-brasil/19962?id=19962

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