0183/2025 - Direito ao aborto em casos de stealthing: reflexões, desafios e possibilidades legais no Brasil
Abortion rights in cases of stealthing: reflections, challenges and legal possibilities in Brazil
Autor:
• Wendell Ferrari Silveira Rosa - Rosa, WFS - <wendellferraripsi@gmail.com>ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4597-5309
Coautor(es):
• Marcos Antonio Ferreira do Nascimento - Nascimento, MAF - <marcos.nascimento@fiocruz.br>ORCID: https://orcid.org/0000-0002-3363-4232
• Beatriz Galli - Galli, B - <gallib@ipas.org>
ORCID: http://orcid.org/0000-0001-7162-3609
Resumo:
O presente artigo discute o fenômeno do stealthing, caracterizado pela remoção do preservativo durante a relação sexual por parte do homem sem consentimento da parceira. A partir de uma relação sexual desprotegida, há a possibilidade de uma gravidez não planejada. Não há tipificação de tal ato no ordenamento jurídico brasileiro como uma conduta de violência sexual ou de estupro, o que impossibilita a vítima de recorrer a um aborto legal. Discutimos o caso de uma mulher jovem que, aos 25 anos, teve uma gravidez fruto do ato de stealthing. Diante do status da relação com o parceiro, sua idade, seus projetos de vida futuro, o não desejo pela maternidade naquele momento e a falta de apoio judicial, a jovem recorreu a um aborto ilegal. Seu caso traz reflexões sobre a remoção do preservativo sem consentimento e a necessidade de discussão jurídica, social e acadêmica sobre o fenômeno. Busca-se discutir questões e circunstâncias relacionadas ao stealthing e fornecer pistas sobre possibilidades jurídicas de recorrer a um aborto legal no Brasil em casos dessa violência sexual.Palavras-chave:
Stealthing; Aborto legal; Violência sexual; Juventude.Abstract:
This article discusses the phenomenon of stealthing, which is characterized by the removal of the condom during sexual intercourse by the man without his partner’s consent. Because of unprotected sexual intercourse, there is the possibility of an unplanned pregnancy. Yet, there is no classification of such an act in the Brazilian legal system as sexual violence or rape, which makes it impossible for the victim to seek a legal abortion. We discuss the case of a young woman who, at the age of 25, had a pregnancy because of stealthing. Given the status of her relationship with her partner, her age, her future life plans, her lack of desire for motherhood at that time and the lack of judicial support, the young woman resorted to an illegal abortion. Her case motivates a reflection on the condom removal without consent and the need for legal, social, and academic discussion about the phenomenon of stealthing. The aim of this study is to discuss issues and circumstances related to stealthing and provide insights into legal possibilities for resorting to a legal abortion in Brazil in cases of this sexual violence.Keywords:
Stealthing; Legal Abortion; Sexual Violence; Youth.Conteúdo:
Introdução
Stealthing é o ato no qual o homem retira o preservativo durante a relação sexual sem o consentimento da mulher1. O tema vem sendo discutido nas mídias sociais e impressas nos últimos anos3. Até o momento, não há tradução do termo para o português2.
No Brasil, autores4,5 reconhecem que a prática possui forte relação com a violência de gênero, já que os homens são considerados sujeitos ativos da consumação, e as mulheres, vítimas. Sabe-se que os preservativos previnem contra infecções sexualmente transmissíveis (ISTs), o HIV e a gravidez6. Neste contexto, o stealthing pode resultar em uma gravidez não planejada, com implicações pessoais e de saúde significativas7,8.
Apesar de um recente aumento de pesquisas em diferentes países sobre stealthing9, há apenas dois estudos sobre a temática no Brasil. Autores10 objetivaram compreender a prevalência da prática entre estudantes com idades entre 18 e 25 anos de uma universidade pública do interior do estado de São Paulo. A partir de um questionário fechado, o estudo descritivo contou com 380 participantes. Do total, 40 mulheres já haviam sido vítimas de stealthing.
A primeira pesquisa nacional sobre stealthing, a partir de um questionário on-line, foi respondida por 2.275 mulheres que haviam sido vítimas da prática no Brasil8. Destas, 1.732 foram vítimas quando tinham entre 16 e 29 anos de idade. Deste total, nove mulheres engravidaram, sendo sete jovens; cinco delas recorreram a um aborto ilegal. Nota-se a limitação de estudos sobre o tema no país, sendo um estudo local, com uma população escolarizada, e outro com um viés de seleção que restringe a participação de pessoas sem acesso a internet e/ou não alfabetizadas. Portanto, a realidade do fenômeno no contexto brasileiro está longe de ser conhecida ou compreendida em sua verdadeira dimensão.
Em fevereiro de 2025, a Folha de São Paulo noticiou que o Hospital da Mulher, um dos serviços referência em aborto legal na cidade de São Paulo, não tem autorizado a realização de abortos em casos de violência sexual por stealthing. A prefeitura confirmou que não permite o procedimento nesses casos e alegou que o protocolo para tais ocorrências está em discussão pelos poderes Legislativo e Judiciário no país. Ainda, foi mencionado que em 2024 houve ao menos duas recusas de casos semelhantes11.
Em termos legais, não há legislação que aborde a prática no Brasil. Contudo, o Projeto de Lei 965/2022 — aprovado em setembro de 2023 pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJJ) —, prevê a inclusão do crime de stealthing no Código Penal, com pena de até quatro anos de reclusão para quem o pratica12. No projeto, a possibilidade de interromper uma gravidez fruto de stealthing não é mencionada.
Sabe-se que no Brasil o aborto é permitido em casos de risco de vida para mulheres, de gravidez resultante de estupro e, desde 2012, em casos de anencefalia fetal. Atualmente, são admitidas duas hipóteses de aborto legal previstas no artigo 128 do Código Penal13,14. Com este panorama, a criminalização do aborto no país torna-se o ponto nevrálgico na articulação entre violência sexual, a gravidez fruto de stealthing e a possibilidade de interromper a gravidez. Com a impossibilidade de serem amparadas pela lei, a criminalização empurra as mulheres à clandestinidade, aumentando os riscos à saúde associados ao procedimento15, deixando-as vulneráveis para a concretização do aborto16,17.
Neste panorama, o debate entre juventude, violência sexual e gravidez/aborto torna-se primordial, tendo em vista que mulheres mais jovens têm maior probabilidade de serem vítimas de violência sexual18. No Brasil, 7,1% dos casos de violência sexual relatados por mulheres jovens resultaram em uma gravidez19.
Nota-se que a discussão sobre stealthing e interrupção da gravidez é incipiente na literatura acadêmica e jurídica. Tal debate demonstra a importância social da questão, haja vista a invisibilidade do tema no contexto brasileiro; as hipóteses para o aborto legal são interpretadas de forma restritiva e as discussões no âmbito jurídico são polarizadas20.
O presente artigo se debruça sobre relações desiguais de poder entre homens e mulheres que revelam importantes questões de poder no processo de negociação do uso do preservativo21,22. Trata-se de um debate que envolve diferentes saberes, como as ciências sociais e humanas, o direito e a saúde. Incluir expressamente entre as hipóteses de aborto legal os casos de stealthing é um passo necessário para contemplar situações de gravidez indesejada resultante dessa violência sexual, evitando recusas de acesso ao serviço de aborto legal por instituições e profissionais. Nessa direção, busca-se discutir a necessidade de tipificação penal do stealthing no Brasil e a viabilidade jurídica de acesso ao aborto legal nessas circunstâncias.
Para tal, apresentamos o caso de uma jovem de 25 anos que foi vítima de stealthing e engravidou. Após a confirmação da gravidez e a impossibilidade de recorrer a um aborto legal, ela decidiu realizar um aborto ilegal. Assim, discutimos possíveis caracterizações penais, analisando se a prática pode ser tipificada como estupro e/ou violência sexual, e apontamos algumas possibilidades para o acesso ao aborto legal no Brasil em casos de stealthing.
Método
O estudo foi realizado em duas etapas. Um questionário on-line, aplicado entre agosto de 2022 e fevereiro de 2023, voltado para as mulheres de todas as regiões do país que tivessem tido experiência de stealthing, foi amplamente divulgado nas redes sociais. Além disso, foi solicitado às participantes que encaminhassem a pesquisa para outras mulheres elegíveis. Todas as participantes concordaram com o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido aprovado pela Comissão de Ética da Universidade do Porto. O universo foi composto por 2.275 mulheres com idade entre 18 e 61 anos, residentes na área urbana do Brasil, e todas haviam sido vítimas de stealthing8.
Ao fim do questionário, as respondentes foram perguntadas se participariam de uma entrevista para a segunda etapa do projeto. Nos casos de resposta positiva, foi solicitado que deixassem seus respectivos e-mails ou número de telefone pessoal para posterior contato.
Dez mulheres que sofreram stealthing e que haviam respondido ao questionário on-line da primeira fase foram contatadas e concordaram com a participação na entrevista qualitativa. A segunda etapa contemplou mulheres de todas as regiões do país, e as entrevistas foram realizadas entre setembro de 2023 e janeiro de 202423. A pesquisa foi aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa do Instituto Fernandes Figueira da Fiocruz. Os dados foram categorizados a partir da análise temática24.
O caso de Daniela (nome fictício) chamou atenção. Ela tinha 33 anos no momento da entrevista, autodeclarou-se parda, católica e heterossexual. Morava em Manaus, tinha pós-graduação e ganhava cerca de cinco salários mínimos; engravidou aos 25 anos de idade após ter sido vítima de stealthing. A partir dessa gravidez não planejada, recorreu a um aborto ilegal. A seguir, apresentamos o relato da entrevistada.
Resultados
A narrativa da experiência de stealthing
Perguntada sobre como ocorreu o stealthing, Daniela contou: “Eu tinha 25 anos. Conheci ele no Tinder, ele tinha 30. Demos ‘match’, ele era uma pessoa interessante. Estudava, tinha mestrado. Eu via ele super como um cara bem-sucedido e sério. Fomos num bar e a química foi ótima. Depois de umas horas, ele me chamou pra casa dele e eu fui. Ele abriu um vinho, começamos a conversar, logo começamos a nos beijar. E tava tudo certo. Aí eu perguntei se ele tinha camisinha, ele disse que tinha e pegou sem problema nenhum. Tava bem claro que naquele momento a gente ia usar camisinha, sabe? Ele botou a camisinha. Eu tenho certeza que ele colocou porque eu vi!”.
Ela continuou: “No final mesmo, percebi que ele gozou. Só quando ele tirou a camisinha que eu fui ver que tava sem. Eu fiquei com uma cara sem entender nada, nada mesmo! Eu só consegui perguntar pra ele, com uma voz muito trêmula depois de uns dois minutos: ‘Você tirou a camisinha e gozou dentro?’. Ele, com muita cara de pau, só conseguiu responder que sim e disse que pensou que eu tivesse notado. E deitou na cama! Ele não se importou em nada! Eu fui pra casa em choque! Não consegui mesmo entender o que tinha acabado de acontecer […]. Uma coisa importante pra dizer é que eu só fui tomar a pílula do dia seguinte no terceiro dia. No outro eu fiquei falando o dia todo com ele, falando com minhas amigas e vendo que que eu podia fazer. Aí só tomei a pílula depois. Sei que fiz errado, mas eu não conseguia pensar direito no dia seguinte”.
Daniela prosseguiu: “Depois de umas semanas minha menstruação atrasou. Fiz exame de sangue e deu positivo pra gravidez. Eu fiquei grávida aos 25 anos de um desconhecido e ele tinha me bloqueado das redes sociais. Me vi sozinha e grávida. Eu sempre quis ser mãe, mas nunca imaginava que ia ser nessas circunstâncias. Em nenhum momento eu pensei em ter esse filho”.
“No meio disso, eu fui a delegacia da mulher, que é supostamente especializada em crimes contra a mulher. Eu tava sendo meio ingênua na hora, mas pensei que talvez eu pudesse entrar na justiça e eles iriam perceber minha história e eu podia recorrer a um aborto legal. Expliquei o que tinha acontecido comigo e que depois descobri a gravidez. O cara me olhou como se eu tivesse doida; disse que, como não era uma relação conjugal e que eu transei porque eu quis e eu não tinha provas, e que por isso não ia ter o que fazer. No máximo fazer um B.O. [boletim de ocorrência] na polícia. Não tive nenhum tipo de acolhimento. Me senti muito burra de estar ali. E tinha que resolver o que eu ia fazer com a gravidez. E resolver rápido, porque tava com seis semanas”.
Após a experiência de ir à delegacia, Daniela narrou: “No outro dia eu falei com uma amiga médica, disse que tava desesperada pra abortar. Ela me passou o contato de um cara que vendia Cytotec. Disse que era alguém de confiança, que eu não ia ser presa. No desespero a gente faz tudo! Falei com o cara, disse que tava de seis semanas e que precisava dos comprimidos. Ele disse que o valor era 830 reais por quatro comprimidos. E que tinha que ser em dinheiro vivo, ele não aceitava transferência nem Pix. Aí a gente marcou num posto de gasolina. Ele desceu numa moto e nem tirou o capacete. Me entregou um envelope. Eu, morrendo de medo, peguei e entreguei o dinheiro pra ele. Ele conferiu e foi embora”.
Após chegar em casa, ela explicou como se deu a concretização do aborto: “Eu falei com essa minha amiga que eu não tinha a mínima ideia do que fazer pra tomar aquilo. Aí ela me enviou uma cartilha, que era tipo um protocolo da OMS, se não me engano, pra fazer um aborto seguro com misoprostol. Lembro que coloquei dois comprimidos debaixo da minha língua e dois dentro, tipo via vaginal. Eu repeti depois de um tempo e repeti mais uma vez. Aí começou uma grande dor. Eu me contorcia de dor, mesmo! Sentia o meu umbigo como se ele fosse implodir, aí veio uma cólica como eu nunca senti na minha vida. Eu fiquei com muita dor e com vontade de vomitar. Eu lembro que precisei trocar os absorventes praticamente a cada 20 minutos. No meio da noite eu acordei com um mega vontade de fazer xixi, aí fui correndo ao banheiro. Quando eu meio que abaixei minha calcinha e o absorvente, saíram várias bolas de sangue no chão, foi horrível ver aquela cena! E dentro de uma dessas bolsas tinha metade de um remédio dentro. Fiquei bem desesperada. Coloquei o remédio pra dentro de novo e tomei outro remédio pra dormir. Pela quantidade de sangue, eu pensei mesmo que o aborto tinha sido completo”.
Para finalizar, Daniela disse: “Você fica meio assustada por tudo aquilo que passou, mas um alívio muito grande também. Um alívio de ter feito tudo aquilo praticamente sozinha, sem apoio do parceiro ou até mesmo do Estado — que falha várias vezes contigo. Mas fiquei aliviada porque não ia ser mãe naquela situação. Fiz teste depois e deu negativo”. Sobre possíveis arrependimentos de ter feito o aborto, ela foi bastante enfática: “Nenhum arrependimento! E é isso, apesar de que eu quero ser mãe, sempre quis. Em nenhum momento pensei em ter esse filho. Não tinha condições. Nem eu sei como passei por tudo isso sem desmoronar!”.
Discussão
A partir de sua narrativa, elencamos três temas para discussão: 1) Stealthing como expressão de violência sexual; 2) Violência institucional no atendimento na delegacia de polícia; 3) Vulnerabilidades do aborto ilegal e inseguro. Por fim, discutimos a necessidade da tipificação do stealthing no Código Penal para que mulheres tenham direito ao aborto legal e seguro.
Stealthing como expressão de violência sexual
Neste artigo, defendemos e partimos do pressuposto de que o stealthing, devido à retirada do preservativo sem consentimento de uma das partes, deve ser tipificado como uma violência sexual. Segundo a Organização Mundial da Saúde25, violência sexual é:
[…] todo ato sexual, tentativa de consumar um ato sexual ou insinuações sexuais indesejadas; ou ações para comercializar ou usar de qualquer outro modo a sexualidade de uma pessoa por meio da coerção por outra pessoa, independentemente da relação desta com a vítima, em qualquer âmbito, incluindo o lar e o local de trabalho.
Nessa direção, o consentimento deve ser considerado um elemento crucial para o direito efetivo de exercício da liberdade e autonomia sexual, sendo fundamental para garantir relações sexuais saudáveis, satisfatórias e livres de violência26. Como, onde e com quem ter relações sexuais são decisões individuais que devem ser respeitadas. Assume-se que consentimento e violência são mutuamente excludentes por definição e, ainda, que o consentimento deve ser um ato autônomo e que independe do gênero27,28. Nesse sentido, quem frauda um consentimento manipula a confiança no momento da relação sexual.
É preciso compreender a necessidade de identificar e nomear esse fenômeno como violência sexual, tanto por parte das vítimas quanto por profissionais da saúde e através da revisão do ordenamento jurídico2. O consentimento é elemento indispensável quando se trata da autonomia sexual, primordial para a luta em prol da garantia dos direitos das mulheres29. Partimos da consideração que a violência sexual do ato se dá pelo não consentimento da vítima e pela impossibilidade de usar o método contraceptivo de sua escolha por coerção.
O atendimento na delegacia: violência institucional
Daniela recorre à delegacia com o objetivo de ser ouvida e ter seus direitos sexuais e reprodutivos assegurados. Para além da ausência de uma tipificação do ato de stealthing e do desconhecimento do termo por parte dos profissionais, a jovem tem sua demanda invisibilizada e sua palavra desacreditada, sendo contestada sobre o tipo de relação que tinha com o parceiro, o consentimento da relação sexual e o fato de não “ter provas” sobre a remoção do preservativo. Daniela é questionada, o tempo todo, se é uma “vítima de verdade” de uma violência sexual30.
A violência institucional é descrita como a violência praticada por órgãos e agentes públicos que supostamente deveriam acolher, cuidar e proteger as vítimas31. Ela pode se revelar nas formas de negligência; violência verbal, tratamento grosseiro, repreensão, ameaças; violência física, incluindo o não alívio da dor; e o abuso sexual32, ocasionando consequências físicas e psicológicas para as usuárias33,34.
Trata-se de um desafio de saúde pública. A violência institucional demonstra que a desigualdade de gênero na sociedade se manifesta nas estruturas formais do Estado e no sistema de justiça criminal, culminando na culpabilização ou descredibilização de mulheres vítimas de violência sexual35,36. É, ainda, um sistema de controle social seletivo e desigual para as mulheres, que exerce seu poder e causa impacto em suas vidas, resultante de relações sociais do patriarcado refletidas na postura dos agentes das instituições de saúde e jurídicas, que desvelam estereótipos visíveis no campo da moral sexual37.
Vulnerabilidades do aborto ilegal
Daniela realizou um aborto ilegal devido à falta de resposta do Estado diante da sua gravidez fruto de stealthing. Sabe-se que, no que se refere aos itinerários abortivos, de maneira geral, as investigações apontam que estes variam segundo o contexto sociocultural e econômico, a idade à época do aborto e a existência de uma rede de relações sociais38,39,40. A possibilidade do aborto aparece, assim, como uma alternativa, independentemente do grupo social a que as mulheres pertencem. Elementos do contexto da relação amorosa sexual são relevantes, visto que as mulheres jovens que relataram um aborto muitas vezes estavam inseridas em relações ainda não consolidadas40, como é o caso da entrevistada.
Dados apontam que cerca de 25 milhões de abortos não seguros ocorrem todo o ano, sendo as regiões onde ele é crime as mais afetadas. É o caso da maior parte dos países da América Latina41, em que morrem 62 mulheres a cada 100 mil abortos realizados em condições de risco. O número representa mais que o dobro das fatalidades registradas em países desenvolvidos. Ainda, as mulheres que fazem aborto inseguro na América Latina representam 20% em nível mundial, com mortalidade de 12%42.
Com este panorama, constata-se que o aborto é um problema de saúde pública que permanece sem soluções devido à criminalização na maior parte dos países da América Latina, como é o caso do Brasil43,44. Quando não amparadas pela assistência médica ou hospitalar, tampouco pelo Estado, as mulheres colocam sua saúde em risco com profissionais pouco qualificados, gerando altos custos financeiros e sociais principalmente para as mais pobres, promovendo mais desigualdades sociais e gerando custos para o sistema de saúde ao serem atendidas16,17.
Pesquisas mostram como a prática do aborto pode estar relacionada com o tipo de relação que a mulher possui com o seu parceiro amoroso e/ou sexual17, 40,45. Mesmo com o desejo de ser mãe, Daniela nunca cogitou a maternidade na situação de uma violência sexual, demonstrando que o aborto é contingencial e o status da relação com o parceiro possui grande influência na decisão de interromper a gravidez46,47.
Outro ponto se refere ao fato de Daniela recorrer a uma amiga médica para maiores informações sobre uma possível concretização do aborto. Os itinerários abortivos geralmente envolvem a mobilização do parceiro, da família, amigos/as, ONGs e grupos feministas de apoio. Há também o acionamento de profissionais de saúde e fornecedores de medicamentos que atuam na clandestinidade48. Geralmente, as mulheres ocupam lugar de destaque na rede de apoio. Muitas amigas são citadas como elemento crucial nas narrativas, pelo apoio emocional, confiança ou companhia no momento da realização do aborto ou na busca por serviços de saúde49,50.
A jovem aponta como a internet foi um elemento de apoio nesse itinerário. Por indicação da sua amiga médica, ela acessou uma cartilha da OMS sobre aborto com misoprostol de forma on-line. A mediação da internet para essa troca de informações fidedignas e apoio demonstra que as tecnologias de informação e comunicação (TIC) auxiliam na ampliação de uma possível rede de solidariedade e mobilização de recursos de forma on-line51. A relação entre internet e itinerários de aborto torna-se uma importante forma de cuidado, revelando a heterogeneidade de informações formais e informais em um complexo laço de redes52 e uma rede de proteção de solidariedade feminina que inclui a transmissão de saberes sobre práticas e métodos mais ou menos seguros16,17,49.
Outro ponto importante se refere ao aborto realizado com o uso medicamentoso do misoprostol (Cytotec, comercializado pelo laboratório Searle). Sua difusão a partir da década de 1990 constitui uma importante mudança no panorama dos métodos abortivos, em detrimento do uso de chás, venenos, substâncias cáusticas, injeções e a recorrência a aborteiras e ao uso de sonda53,54. No entanto, sua comercialização é proibida no Brasil, o que leva muitas mulheres a fazerem uso do misoprostol das mais diversas maneiras e terminarem seu abortamento em hospitais55. Ainda, o aborto aproxima as mulheres do tráfico56, fazendo com que elas se tornem reféns não somente de produtos adulterados, mas também do comércio ilegal do remédio.
A narrativa sinaliza dados já apresentados em diversas pesquisas sobre diferentes itinerários abortivos no Brasil16,17,39,40,57, comprovando que uma das problemáticas referentes ao aborto — que emerge como questão de saúde pública — é a sua forma de realização, que ocorre, na maioria das vezes, de maneira insegura devido à ilegalidade, provocando várias complicações à saúde, principalmente em mulheres negras, jovens e com baixa escolaridade.
A necessidade da tipificação no Código Penal: acesso ao aborto legal e seguro
Alguns países contam com leis específicas sobre stealthing. Canadá, Nova Zelândia, Alemanha e o Reino Unido decidiram recentemente que a prática é semelhante à sabotagem, com base no entendimento de que a escolha da contracepção é um fator crucial diante do consentimento para as relações sexuais, tornando o ato uma violência sexual. A Justiça no Parlamento de Singapura declarou que stealthing é uma prática sexual denominada como “enganosa”. Até o momento, a Califórnia é o único estado dos Estados Unidos a ter uma lei contra o stealthing58. A Suíça foi o primeiro país a tomar uma decisão judicial ao considerar o stealthing um estupro59.
No contexto brasileiro, apesar de não haver uma lei específica sobre stealthing, o ato pode se configurar como delito previsto no artigo 215 do Código Penal, de violação sexual mediante fraude: “Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima”. A pena para a violação sexual mediante fraude é de dois a seis anos de prisão13.
Mencionamos também o delito previsto no artigo 213, descrito como: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”. Este artigo poderia ser aplicado caso a mulher perceba a retirada do preservativo e o homem utilize de violência, coerção ou ameaça para continuar a relação sexual, enquadrando o ato como estupro13.
A Lei Maria da Penha (Lei n.º 11.340/06) condena a prática de negar o uso de preservativo no artigo 7, parágrafo III. A lei prevê como forma de violência sexual a restrição ao uso de métodos contraceptivos, podendo ser identificado o stealthing nesse tipo de conduta. A lei considera:
A violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos60.
Nesse debate, o stealthing pode se enquadrar na presente lei a partir do momento que o preservativo é retirado sem o consentimento feminino, impedindo a vítima de negociar e usar o método contraceptivo de sua escolha.
O artigo 128 do Código Penal, em seus incisos I e II, dispõe os casos em que o aborto será considerado legal: o aborto necessário, que são os casos em que não há outro meio de salvar a vida da gestante, ou ainda o aborto no caso de gravidez resultante de estupro13. Portanto, a legislação é clara e objetiva quanto às possibilidades em que a intervenção será lícita. Nesse sentido, abre-se a análise para explicar o que seria o stealthing na prática.
Haja vista que para a caracterização do crime de estupro é necessário o uso de violência ou grave ameaça, o ato do stealthing deverá conter caráter de violência sexual para poder adentrar a hipótese prevista no artigo 128, inciso II, do Código Penal. Contudo, os autores mencionam que a prática de violência ocorrida pela retirada do preservativo sem consentimento já caracteriza uma violência sexual para o aborto legal.
Percebe-se que há a possibilidade de interpretação do stealthing por analogia jurídica com os delitos já existentes no Código Penal. A analogia jurídica busca aplicar uma norma existente a um caso não previsto, baseado na semelhança entre as situações e na identidade de razão jurídica. Assim, há a possibilidade de acesso ao aborto legal em casos de stealthing se a gravidez for proveniente de uma conduta que empregue violência ou grave ameaça, pois poderá ser caracterizada como estupro. A interpretação legal deve ser favorável para a vítima de stealthing, e sua palavra deve ser considerada suficiente para garantir o acesso ao aborto legal.
Partimos da argumentação da necessidade urgente da tipificação do stealthing no Código Penal. Em que pese o ato ainda não ser enquadrado, por si só, à figura típica do delito de estupro, seria viável juridicamente quando existe consentimento e desejo da mulher de realizar o aborto legal, como foi o caso de Daniela. Essa possibilidade reforça a dignidade da mulher enquanto sujeito de direitos, capaz de exercer integralmente sua liberdade sexual e reprodutiva.
Considerações Finais
Este trabalho possui limitações. Embora consideremos os dados empíricos da entrevista satisfatórios do ponto de vista sociológico, este estudo de caso específico demonstra a impossibilidade de considerá-lo representativo de vítimas mulheres que engravidaram de stealthing no Brasil, sendo impossível encontrar relações e generalizações significativas a partir de uma única entrevista. Ainda, não podemos deixar de mencionar que a entrevistada era branca, cisgênero, com alto nível de escolaridade, ganhava mais de cinco salários mínimos e possuía uma rede de apoio mínima para apoiá-la em sua decisão (internet, amiga médica e condições financeiras para efetuar a comprar da medicação necessária).
Demonstramos a necessidade de mais pesquisas sobre stealthing e impactos na saúde sexual e reprodutiva, considerando mulheres negras e pardas, trans, com baixa escolaridade, de diferentes idades, camadas populares e que vivem em zonas rurais, por exemplo. Embora cada vez mais discutido na mídia internacional, o stealthing precisa de maior atenção conceitual e teórica, especialmente no campo de gênero e violência sexual. O stealthing nos desafia a pensar as zonas cinzentas do consentimento61 e a pensá-lo como uma violência de gênero no cenário contemporâneo que afeta a integridade sexual das mulheres62.
Ao longo da produção deste artigo, pudemos nos deparar com a escassez de trabalhos acadêmicos e de jurisprudências sobre o tema. A ausência de norma jurídica no ordenamento brasileiro que tipifique o stealthing e um número reduzido de estudos e leis brasileiras relacionadas ao assunto, visto que a maioria é internacional, contribuem para a invisibilidade do fenômeno. Sugere-se que os operadores do direito, tal como os poderes Legislativo e Judiciário, analisem o stealthing como uma conduta que atinge física e psicologicamente a vítima, e uma possível gravidez não planejada pode ocorrer. Portanto, é necessária a tipificação específica da prática no ordenamento jurídico brasileiro, proporcionando assim maior segurança jurídica para as vítimas.
Como visto, o Estado não oferece, em nenhum momento, amparo de maneira eficiente à entrevistada. Pelo contrário, o Estado se revela pelo descaso com a violência ocorrida pela entrevistada e pela imobilidade jurídica e legislativa, conduzindo seu caso em condições precárias, empurrando a jovem à clandestinidade63. Apesar dessa lacuna, enfatizamos que a legislação brasileira já determinou o que é a violência sexual. Portanto, as legislações vigentes podem ser suficientes para caracterizar a prática do stealthing, se não como crime de estupro, como uma violência sexual tão grave quanto o estupro em si — tal qual estabelece, por exemplo, a Lei Maria da Penha.
Este artigo estimula investigações sob a prisma do stealthing como uma violência sexual, bem como a possibilidade da aplicação de analogia para autorização do aborto legal no Brasil. Contudo, o Legislativo precisa identificar a necessidade de reforma penal imediata, com a elaboração de tipos penais de novas violências, em especial do stealthing, de maneira séria e amparada nos demais limites das bases legais das violências sexuais preexistentes no Código Penal brasileiro, de forma a garantir o acesso ao aborto legal às vítimas.
Financiamento
Fundo de Inovação da Fiocruz e do Ministério da Saúde.
W. Ferrari foi responsável pela revisão da literatura, coleta, organização e análise do material empírico da pesquisa e revisão final do texto. M. A. F Nascimento foi responsável pela análise do material empírico da pesquisa e organização conjunta na discussão dos dados e revisão final do artigo. B. Galli foi responsável pela análise do material empírico da pesquisa e organização conjunta na discussão dos dados e revisão final do artigo.
Referências
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