0392/2024 - Saúde e Licenciamento Ambiental: análise de um Estudo de Impactos Ambientais de Poços de Petróleo no Nordeste do Brasil
Health and Environmental Licensing: analysis of a Study of the Environmental Impacts of Oil Wells in Northeast Brazil
Autor:
• José Marcos Silva - Silva, J.M - <jose.marcoss@ufpe.br>ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6913-8302
Coautor(es):
• Solange Laurentino dos Santos - Santos,S.L - <solange.lsantos@ufpe.br>ORCID: https://orcid.org/0000-0002-6405-3959
• Ana Marília Correia Cavalcanti - Cavalcanti, A.M.C - <anamariliaa2011@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0009-0006-9353-423X
• Mariana Olivia dos Santos - Santos, M.O - <marianaxolivia@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2129-2335
• Lia Giraldo da Silva Augusto - Augusto, L.G.S - <lgiraldo@uol.com.br; giraldo@cpqam.fiocruz.br> +
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-2771-7592
Resumo:
A inter-relação saúde e ambiente está no centro do processo de licenciamento ambiental. O desenvolvimento econômico gera impactos sobre a saúde humana, como os da indústria do petróleo que é conhecida por poluição, adoecimento, acidentes químicos de derrames, com implicações para a saúde coletiva. Este artigo apresenta os resultados de uma pesquisa que analisou a inserção da saúde humana em um Estudo de Impacto Ambiental de perfuração de poços no nordeste do Brasil. A partir de um método em que se aplicou uma matriz de indicadores de saúde e meio ambiente, com categorização, sistematização e crítica, em que verificou a ausência de indicadores básicos para a proteção, prevenção e mitigação de danos à saúde. Conclui-se a urgência de incluir no licenciamento ambiental o monitoramento da saúde nos territórios submetidos às situações de riscos relacionados a cadeia produtiva do petróleo. Destaca-se que o método contribui para explicitação de ausências de cuidados para a saúde coletiva no EIA para reafirmar os princípios do Sistema Único de Saúde.Palavras-chave:
saúde coletiva; saúde pública; saúde e ambiente; petróleo; perfuração marítima.Abstract:
The interrelationship between health and the environment is at the heart of the environmental licensing process. Economic development generates impacts on human health, such as those of the oil industry known for pollution, illness, chemical accidents and spills, with implications for collective health. This article presents the results of a study that analyzed the inclusion of human health in an Environmental Impact Assessment for well drilling in northeastern Brazil. Using a method in which a matrix of health and environmental indicators was applied, categorized, systematized and critiqued, it found a lack of basic indicators for the protection, prevention and mitigation of damage to health. The conclusion is that there is an urgent need to include health monitoring in environmental licensing in areas subject to risk situations related to the oil production chain. It should be noted that the method contributes to highlighting the lack of care for collective health in the EIA in order to reaffirm the principles of the Unified Health System.Keywords:
collective health; public health; health and environment; oil; offshore drilling.Conteúdo:
No Brasil há um cenário de crescente produção de petróleo e gás no ambiente marinho e um aumento do número de empresas de diversas nacionalidades e tamanhos. Isso representa a importância de se discutir a implementação da regulação ambiental sustentável na cadeia produtiva do petróleo e gás offshore1, 2.
De acordo com a Petrobrás3, há uma expectativa de exploração de petróleo na Bacia Sergipe-Alagoas, sendo um projeto robusto do setor de petróleo. Esta bacia está situada no nordeste brasileiro, entre os estados de Sergipe e Alagoas, próximo a municípios de vocação para o turismo, como os das praias de Maragogi, no estado de Alagoas, e de praias de Ipojuca, em Pernambuco.
A gravidade disso está na introdução de cenários de risco para desastres e derramamento de petróleo, como o da plataforma de petróleo Deepwater Horizon em 2010, nos Estados Unidos da América que, de acordo com Santos18, representou a liberação de aproximadamente 626 mil toneladas de petróleo bruto a cerca de 1.500 metros abaixo da superfície do mar, paralisou a pesca comercial no estado da Louisiana, resultando em uma redução estimada de 11% na renda dos pescadores, 23% no comércio, o que impactou na redução de 28% do emprego para todos os setores associados à essa indústria. No Brasil, recentemente, aconteceu o maior desastre de petróleo da história da país, com o derrame nas praias do nordeste, em 2019. Mais de 5 mil toneladas petróleo bruto foram despejados, contaminando 4 mil km de costa, 1.009 praias de 11 estados brasileiros e 55 unidades de conservação atingidas. Os impactos sociais, econômicos e ambientais ainda não foram devidamente mensurados e podem durar décadas18.
Em face da implantação de exploração de poços de petróleo e rotas de navegação de navios, transportando petróleo, na região nordeste, introduz-se um cenário de situações de perigo que precisa ser devidamente analisado. As questões de saúde são essenciais para que a regulação ambiental se reposicione articulada com o Sistema Único de Saúde (SUS), com apreço às evidências dos males ecossistêmicos desencadeados pela poluição, no intuito de bem sopesar, com independência e cientificidade, os impactos das decisões1, 5, 6.
A implantação de um empreendimento implica em analisar-se a inserção de situações de riscos que possibilitem a avaliação de impactos ambientais com amplo espectro, e que encarte a íntegra dos dados relativos aos efeitos1, 7. Por isso, tem sido estudado a ausência de indicadores de saúde8, 9,10, 11, 12.
É relevante analisar a ausência da saúde na avaliação de EIA/RIMA de territórios de exploração de petróleo, evidenciando os impactos na saúde para sua devida inclusão nos processos de análise de impacto ambiental de processos produtivos perigosos para a vida humana. A legislação brasileira tem instituído a regulação ambiental por meio de órgãos governamentais e com a previsão de participação do SUS13. Por isso, tem sido estudada a inserção de indicadores de saúde na avaliação de impacto ambiental8, 11, 12.
O Estudo de Impactos Ambiental (EIA) é um instrumento do licenciamento ambiental para a concessão ou negação de licença de implantação do empreendimento13, 14; é um documento que compõe um rol de procedimentos para regulação ambiental da Administração Pública, no atinente aos mecanismos de controle da sustentabilidade1.
O EIA deve refletir um processo de levantamento de dados detalhado com linguagem científica. Por isso, pode não ser de fácil compreensão para o público em geral, importa a produção de um documento com linguagem que seja de fácil compreensão para a sociedade civil, que é o Relatório de Impactos Ambiental (RIMA), o instrumento de comunicação social entre poder público e a população11, 12.
O processo de licenciamento ambiental que envolve a cadeia produtiva do petróleo, deve proceder a análise dos impactos à saúde humana pelo potencial de contaminação ambiental (ar, água, solo), de mudança no panorama epidemiológico por causar doenças como câncer, leucemias, intoxicações8, 10, 12.
A análise da inter-relação saúde-ambiente-produção de petróleo é de interesse para discussão de questões relativas aos impactos ambientais, à saúde e ao trabalho, por causa das substâncias químicas. Há um Plano Nacional de Saúde e Ambiente no Desenvolvimento Sustentável que propõe a inserção dos temas de saúde nos EIA, superando a omissão das empresas de consultoria que insistem em elaborar EIA sem inserir a saúde da população11, 16.
Nesse sentido, importa analisar a qualidade dos conteúdos dos EIA, atentando para a identificação de participação dos conselhos de saúde, dos sistemas de vigilância da saúde, de Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, na identificação de situações riscos8. Essa perspectiva desvela a relevância de se estudar mecanismos proporcionais de regulação ambiental, diante do contemporâneo modelo de desenvolvimento global insustentável, que incrementa situações de perigo, amplia a crise climática e a contaminação ambiental, com superação de limites de resiliência do planeta1.
Para Moreira e Wedy17 (p.117), “a vinculação do Estado ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado e ao princípio do desenvolvimento sustentável fundamenta a estruturação, pelo Poder Público, de uma regulação ambiental apropriada para lidar com os desafios cada vez mais complexos, difíceis e globais que afloram na contemporânea sociedade de risco”.
Nesse desiderato (prevenção e correção), o EIA deve orientar a gestão dos recursos naturais de forma sustentável, transparente, sustentado no Estado Socioambiental de Direito como motor do desenvolvimento sustentável, bem como uma plataforma para os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável18, assegurando uma abordagem baseada em direitos, proteção do ambiente e promoção da saúde para o acesso universal ao equilíbrio ecológico, à proteção de vulneráveis das gerações presentes e futuras e à tutela da dignidade intrínseca da vida, como propõem Freitas e Siqueira1.
O licenciamento inadequado pode gerar conflitos por recursos naturais e crimes ambientais que intensificam problemas locais, aumentando os riscos de conflitos violentos quando a exploração dos recursos naturais causa danos ambientais, perda de meios de subsistência ou distribuição desigual de custos e benefícios, frente à análise dos fatos e das consequências das decisões, como sustenta Sunstein19.
É nesse campo de análise que se insere o interesse desse artigo para a saúde coletiva e a questão química em sua perspectiva crítica dos EIA-RIMA, afeiçoando-se com o Environmental Role of Law que estabelece o Estado de direito ambiental como fundamental para o desenvolvimento sustentável, inter-relacionando-se sustentabilidade ambiental e direitos fundamentais, subsumindo o licenciamento arbitrário, discricionário, subjetivo e imprevisível17.
Diante disso, o presente artigo apresenta os resultados de uma pesquisa que realizou uma análise do EIA/RIMA da Atividade de Perfuração Marítima de Poços, na Bacia de Sergipe/Alagoas, a ser realizada pela empresa ExxonMobil, considerando a inserção da inter-relação saúde, trabalho e ambiente, diante de potenciais efeitos à saúde de comunidades pesqueiras e no seu entorno.
Método
A pesquisa realizou-se em quatro etapas, a partir da análise de conteúdos manifestos que representam significações explícitas ou ocultas contidas em mensagens, textos, dados e informações20. Tomou-se como referência o modelo de análise de EIA/RIMA desenvolvido por Silva, Gurgel e Augusto10, incorporando as adaptações necessárias:
Etapa 1 – levantamento do referencial teórico: levantamento das questões conceituais, históricas, legais e institucionais relacionadas à saúde coletiva/pública. Foram analisadas publicações científicas, institucionais e governamentais e legislações, relacionados ao tema. A busca foi dirigida aos indexadores: Lilacs, ou Literatura Latino-americana e do Caribe em Ciências da Saúde (http//www.bireme.br/bvs); PubMed-MEDLINE, da Nacional Library of Medicine dos Estados Unidos da América (http/www.pubmed.com.br); e SciELO, ou Scientific Eletronic Library Online (http//www.scielo.org).
Etapa 2 – definição do universo de estudo: EIA/RIMA da atividade de perfuração marítima de poços na bacia Alagoas-Sergipe, de responsabilidade da empresa ExxonMobil. Esse documento é público, de livre acesso por meio do link: http://licenciamento.ibama.gov.br/Petroleo/Perfuracao/Perfuracao%20-%20Bacia%20de%20SEAL%20-%20%20Blocos%20SEAL-M-351-428-430-501-M-503-573%20-%20ExxonMobil/.
Foi selecionado o EIA dos impactos ao meio socioeconômico, disponível em: http://licenciamento.ibama.gov.br/Petroleo/Perfuracao/Perfuracao%20-%20Bacia%20de%20SEAL%20-%20%20Blocos%20SEAL-M-351-428-430-501-M-503-573%20-%20ExxonMobil/EIA_SEAL_Diag_SE_Rev01.pdf.
Etapa 3 – a partir do marco-teórico levantado na Etapa I, estabeleceu-se uma matriz de indicadores para análise inserção do tema saúde coletiva/pública no EIA/RIMA da atividade de perfuração marítima de poços na bacia em tela.
Definiram-se categorias operacionais, buscando encontrar unidade na diversidade e produzir explicações e generalizações20. As categorias analíticas guiaram e balizaram o conhecimento do EIA/RIMA. Para a definição das categorias analíticas foram consideradas as partes do EIA – apresentação, diagnóstico ambiental, análise dos impactos, medidas mitigadoras e compensatórias, acompanhamento e monitoramento dos planos. Indicadores e aspectos de saúde coletiva/pública foram organizados em categorias operacionais8, 9.
Etapa 4 - sistematização e análise da inserção: levantaram-se os conceitos referentes, tendo por base as categorias operacionais da matriz de análise. O processo foi facilitado pelos resultados da etapa 1, que subsidiou a descrição das categorias operacionais que compõe a Matriz. Para cada aspecto de saúde, identificado no EIA/RIMA foi atribuída uma dimensão de (-) ou (+) em função da situação: ausente ou presente para as características da saúde coletiva/pública. A análise se deu pela análise de conteúdo temático, técnica de pesquisa para descrição objetiva, sistemática e quantitativa das comunicações20.
Construiu-se um mapa resumo de análise com a descrição das categorias operacionais para a compreensão e uniformização da análise dos dados, observando conforme o conhecimento técnico-científico e legal que respaldam a inserção saúde, como proposto por Silva et al.11.
Foram consideradas como categorias a priori, os elementos mínimos que constituem as partes do EIA: a) análise da inserção da saúde na apresentação; b) análise da inserção da saúde no diagnóstico ambiental; c) análise da inserção da saúde na análise dos impactos; d) análise da inserção da saúde nas medidas mitigadoras, compensatórias, planos e programas; e) análise da inserção da saúde no acompanhamento e monitoramento dos planos emergenciais.
Essas categorias correspondem aos elementos exigidos nos EIA/RIMAS, definidos pelas resoluções n.º 001/1981 e n.º 237/1997, do Conselho Nacional de Meio Ambiente que são os fundamentos legais do licenciamento ambiental no Brasil13.
A relevância do empreendimento em tela se dá porque a exploração de petróleo em águas oceânicas é inédita no nordeste do Brasil que tem vocação para o turismo e presença de comunidades tradicionais de pescadores11, 12.
Resultados e discussão
A definição do escopo do EIA é estabelecida pelo órgão licenciador através da emissão do termo de referência que orienta o conteúdo e os estudos a serem realizados pelo empreendimento para a devida análise dos impactos ambientais.
Conforme a solicitação de licença de operação, o empreendimento está registrado com nome ou razão social de Exxonmobil Exploração Brasil Ltda, CNPJ: 04.033.958/0001-30. Sede no Bairro de Botafogo, Rio de Janeiro – RJ. Os blocos estão situados na bacia de Sergipe-Alagoas, na costa dos estados de Sergipe e Alagoas, em lâmina d'água entre 1.900 e 3.800 metros. A área total ocupada pelos blocos é de, aproximadamente, 4.531 km2. O vértice mais próximo à costa está localizado a 50 km do município de Brejo Grande/SE. Está prevista a perfuração de até 11 poços exploratórios, sendo dois poços firmes e nove contingenciais.
Na tabela 1, estão os resultados da análise da saúde na apresentação. A técnica utilizada para a avaliação dos impactos ambientais no EIA/RIMA ExxonMobil foi a de consulta a dados secundários por equipe de especialistas contratada pelo empreendimento. Não foi identificado profissional com formação ou especialização para a realização de análise de situação de saúde ou diagnóstico de saúde da população da área de influência. A equipe profissional que elaborou o EIA/RIMA é formada predominantemente por biólogos e engenheiros.
O trabalho de elaboração do EIA/RIMA parece não ter sido resultado de ações integradas, pois não envolveu profissionais de saúde como os sanitaristas, bem como investigadores e gestores capazes de perceber abordagens em favor da qualidade de vida de populações. Confirma-se que as questões de saúde coletiva e sua inter-relação com o ambiente são mal ou nem são avaliadas. O EIA/RIMA apresenta dados fragmentados sobre ambiente físico e biológico, não incluindo em seu escopo os dados de saúde e os impactos potenciais à saúde humana, semelhante aos achados de Silva e Augusto9, 11.
Não se aprofunda sobre questões sociais e dos impactos sobre a saúde das comunidades, dos trabalhadores e consequentemente, sobre o aumento do adoecimento que ampliam as iniquidades sociais. É necessário considerar que os consultores não demonstram que o trabalho de diagnóstico ambiental tenha cumprido as recomendações das resoluções do Conama nº. 001/1981 e nº. 237/1997 de participação da população como uma estratégia social e política de enfrentamento dos impactos relacionados ao empreendimento, corroborando com outros estudos de Silva e Augusto8 e Silva et al.11, 12.
Não há informações fundamentais sobre vulnerabilidades das populações das áreas de influência, do território e da ocupação humana, potencialmente geradas com a implantação do empreendimento. O EIA/RIMA foi elaborado a partir dados de estudos pretéritos. Isso não é aceitável diante da potencialidade de poluição de ecossistemas e alcance à saúde humana. Limita-se a informar que realizaram estudos de campo apenas no estado de Alagoas em fevereiro de 2020. Há muitas informações de dados secundários que não desconsideram o contexto da pandemia de Covid-19.
As pesquisas no campo da saúde coletiva apontam que todo projeto de infraestrutura energética da cadeia produtiva do petróleo promove o processo de migração e de urbanização pela busca das pessoas por trabalho e melhores condições de vida, como indica os estudos de Arruda et al.8, Silva et. al.10, 12. E que a desorganização no fluxo migratório gera problemas ambientais de saúde típicos da pobreza, relacionadas às precárias condições de moradia próximos aos empreendimentos. Mesmo se tratando de atividade de perfuração de poços em área marítima, o fluxo de pessoas para os municípios no entorno é esperado, como já apontavam por Silva et al.11.
É importante considerar que a perfuração do petróleo na Bacia Sergipe/Alagoas implica impactos sobre o ambiente, primordialmente, por exposição dos ecossistemas ao petróleo que será retirado por meio de processos complexos de engenharia que não são sistemas fechados.
Desde a década de 2000, uma pesquisa desenvolvida por Mariano21 demonstrou que a composição do petróleo tem potencial poluidor e causador de adoecimento por exposição de trabalhadores e comunidades aos metais pesados, hidrocarbonetos, benzeno. Por isso, há perigos a serem introduzidos, sobretudo para a pesca, para o turismo e pelo consumo dos frutos-do-mar, cabendo a devida análise dos impactos, a apresentação de medidas mitigadoras e compensatórias, conforme cenários prospectivos – com a implantação, operação, desastre ambiental, recuperação e desinstalação21.
A exploração do petróleo deve ser entendida em seu contexto global e da existência de relações centro-periferia nos territórios, cuja origem se encontra em formas de dominação, intervenção e controle sobre o uso dos recursos por parte de investidores econômicos2, 13.
Tab.1
A divisão centro-periferia, que produz problemas socioambientais locais, está fundada num sistemático desrespeito à natureza e aos interesses legítimos dos habitantes do lugar–comunidades de moradores e trabalhadores, empurrando-os para as periferias política, econômica e geográfica. Constata-se a tendência que envolve a apropriação de territórios por empreendimentos, principalmente, pela desvalorização da autonomia das sociedades locais. Isso demanda ações de regulação ambiental e sustentabilidade, como defendem Freitas e Moreira1.
A cadeia produtiva do petróleo é complexa e se organiza em diferentes etapas: a investigação, perfuração e extração, refino, transformação, em diversos derivados de alto valor agregado e de grande interesse comercial, finalizando na distribuição de produtos energéticos e não energéticos, através da comercialização de produtos como o diesel, a gasolina, o Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), o querosene, o asfalto, o coque verde9.
Trata-se de uma cadeia produtiva energética intensiva e, no Brasil, além de consumir enorme quantidade de água, produz intensa contaminação da água, do ar, do solo e cadeia alimentar9. Por isso, responde pela produção de danos ao meio ambiente e a saúde pública. Isso se faz sob a anuência de governos e de instituições que têm como prerrogativa legal proteger o meio ambiente e a vida das populações que constituem a sociedade. Embora os desafios de saúde, desenvolvimento e meio ambiente estejam interconectados, as evidências permanecem fragmentadas entre os setores devido às diferenças metodológicas e conceituais na pesquisa e na prática, como indicam Tallis et al.6.
Na tabela 2 estão os resultados da análise da inserção da saúde no diagnóstico ambiental no EIA/RIMA da Perfuração Marítima de Poços de Petróleo na Bacia Sergipe/Alagoas. Verifica-se que não houve participação social, não são considerados cenários de riscos, não se fez o inventário das substâncias químicas inerentes, nem se indicou os riscos potenciais à saúde; não há quantificação nem caracterização de populações expostas, de serviços de saúde, nem o diagnóstico situacional da saúde nas áreas de influência.
O inventário das fontes de poluição é um parâmetro imprescindível e ponto de partida para elaboração de qualquer estudo/projeto ambiental22. O petróleo apresenta elevado impacto ambiental e na saúde pública, devido às emissões de hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, metais pesados, óxido nitroso, óxido de enxofre, monóxido de carbono, hidrocarbonetos não metanos, sulfeto de hidrogênio e outros gases. Sem esse inventário o EIA/RIMA não se sustenta tecnicamente, de acordo com informações da Cetesb22 e de Mariano21.
O licenciamento ambiental visa a prevenção e, quando necessária, a compensação da poluição produzida. Por isso, deveriam apresentar estudos sobre a qualidade do ar, do solo e da água relacionados a todo o processo de perfuração, transporte e apoio no continente, com análises robustas de custos e de benefícios, no sentido do que é proposto por Sustein19.
O esperado, no caso de processo de produção e perfuração de petróleo e gás, é que se apresentem cenários de impacto potencial por derramamento de óleo por blowout - perda de controle do poço. Para cenários prospectivos são esperados os seguintes impactos: mudança na qualidade na água, na qualidade do ar, na qualidade do sedimento, alteração nos ecossistemas costeiros, alterações nas comunidades planctônicas, bentônicas e nectônicas, alterações nos recursos e atividades pesqueiras, alterações em atividades turísticas e pressão da infraestrutura na disposição final de resíduos sólidos7.
Tab.2
Os consultores assumem como área de influência dos impactos 63 municípios costeiros, em cinco estados brasileiros. No entanto, as informações sobre a população utilizadas no EIA/RIMA são de um estudo de 2019, que divergem dos dados reais do recente desastre do petróleo, pelo derrame nas praias do nordeste do Brasil em 2019, em que mais de 1.000 localidades de 130 municípios foram impactadas pelo toque de petróleo da costa22.
Consideram a importância do diagnóstico ambiental para a tomada de decisão, mas se eximem das implicações e dos impactos para a saúde coletiva, sobretudo para os pescadores grupos humanos que vivem e trabalham em áreas costeiras. Assim, omitem-se informações que obrigariam o empreendedor a responder pelos danos gerados pela exposição química dos trabalhadores petroleiros, como apontado por Silva e Augusto9 e Silva et al.11.
Na tabela 3 estão os resultados da análise da inserção da saúde na análise dos impactos. Não se considerou a dosagem de todos os metabólitos produzidos pelo organismo no caso de exposição aos agentes químicos presentes no petróleo. Importa a aplicabilidade de marcadores ao nível molecular que estabeleça nexo de causalidade entre a exposição e os efeitos na saúde dos trabalhadores e da população, já demonstrados por Augusto23, 24.
Não há nenhuma consideração aos danos e agravos à saúde, apesar da literatura inferir riscos ambientais e riscos para a saúde dos trabalhadores relacionado a indústria do petróleo com potencial para produzir mudança no perfil de morbimortalidade da população com a implantação deste tipo de empreendimento10, 11.
O EIA/RIMA não aborda as questões de saúde, os parâmetros ambientais impactados com significância sobre a saúde humana, a avaliação dos impactos na saúde sobre a morbidade e mortalidade, não contemplados o cálculo da exposição das populações expostas nem análise dos riscos significativos à saúde humana, não apresentou avaliação dos impactos significativos sobre a saúde, trabalho e ambiente6, 8, 12.
Tab.3
Na tabela 4 estão os resultados da análise no que se refere à análise da inserção da saúde nas medidas mitigadoras, compensatórias, planos e programas. O EIA/RIMA não identifica de planos, programas e projetos governamentais nas esferas federal, estadual e municipal e outros setores relacionados com a saúde da população na área de influência do empreendimento. Não avalia a compatibilidade de programas governamentais; não identifica planos e projetos governamentais relacionados a área de saúde e ao SUS, não apresentou uma avaliação das ações de governo na área de influência, relacionadas à proteção à saúde dos diferentes grupos sociais.
Faz referência a um conjunto de medidas e normatizações relacionadas aos aspectos de segurança, meio ambiente e saúde e de procedimentos tecnológicos; apresenta um programa de educação ambiental para os trabalhadores sem nenhum aspecto relativo à prevenção de acidentes e exposição ocupacional a compostos orgânicos como benzeno, tolueno, xileno. Os programas apresentados não contam com informações financeiras e, por isso, não há garantias de que serão realizados e por que instituição, corroborando com os achados de Silva et al.11, 12.
Há ausência de análise de alternativas tecnológicas e locacionais, indicando diferentes cenários e a necessidade de reduzir ou minimizar os impactos com medidas mitigadoras. Essa ausência é comum em EIA/RIMA de outros empreendimentos do petróleo, de modo similar às ausências no diagnóstico ambiental, que resultam em omissões de obrigações com os impactos12.
A identificação de alternativas tecnológicas e locacionais é um elemento essencial do EIA/RIMA e deve ser objeto da regulação por parte do órgão licenciador, por meio do termo de referência, exigindo que os responsáveis pelo EIA/RIMA cumpram com a devida análise de produção dessas informações que fundamentam a tomada de decisão12, 13.
Foi identificado um plano de comunicação social e um plano de emergência individual, muito restritos e limitados à notificação de derrame de petróleo aos órgãos ambientais e instituições públicas, sem demonstrar qual será a responsabilidade do empreendimento na mobilização da sociedade.
Tab.4
Não apresentam os recursos financeiros para um efetivo plano de comunicação de risco para desastres e acidentes químico ampliado. Evidencia-se a externalização de responsabilidades para o poder público e para a sociedade; o bônus da exploração do petróleo fica com o empreendimento e os custos pelos impactos ambientais são socializados1, 11, 13.
Deveriam apontar medidas mitigadoras eficientes para reduzir os impactos significativos sobre a saúde, visando reduzir a exposição e a proteção dos grupos sujeitos aos riscos e dos mais vulneráveis. Cabe a demonstração de capacidade financeira e tecnológica para mitigar os impactos para a saúde coletiva/pública nas situações de desastres.
Esse cenário é preocupante para a proteção e promoção da saúde junto aos grupos populacionais mais vulneráveis e sujeitos aos riscos à saúde. Devem ser estabelecidos planos de emergência para acidentes químicos ampliados, com a indicação de seus custos e da garantia financeira para a sua realização com participação social. As agências ambientais e o Ibama deveriam realizar a função regulatória para que não sejam submetidas ao desvio finalístico que engendra ineficiência, corrupção e rent-seeking18, nem da suposta geração de emprego.
Essa instituições devem exercer o papel de regulador com razoável independência científica, inerente aos agentes de Estado, mantendo-se os devidos controles institucionais para proceder uma avaliação de sustentabilidade dos impactos, sem a crônica indiferença perante os aludidos genocídios invisíveis1.
Quanto à análise da inserção da saúde no acompanhamento e monitoramento dos planos e monitoramento dos impactos (tabela 5), não se definiu o sistema de acompanhamento das ações e atividades do projeto e da capacidade institucional para este acompanhamento. Não há definição de ações e serviços de saúde para monitoramento dos riscos identificados na população exposta especialmente a trabalhadora.
Tab.5
Não se definiu indicadores de saúde para acompanhamento, sistema de acompanhamento das atividades de projetos e nem da capacidade institucional para este acompanhamento. Não há metodologia para acompanhamento pela população, desde o início da elaboração do EIA/RIMA, até a etapa de implantação9, 11, 12, 21.
Estão ausentes informações sobre fontes orçamentárias para os planos de monitoramento, de comunicação social, de educação ambiental. Ressalta-se que há no EIA/RIMA um mecanismo de postergação da responsabilidade pelos impactos e pelas situações de riscos introduzidas pelo empreendimento. Há indícios de que esses documentos mais representam o interesse do empreendimento do que o compromisso com a defesa do meio ambiente e da saúde coletiva.
Desvela-se um conflito de interesse ao anteciparem a defesa pela aprovação da licença. Não é adequado que os consultores do EIA/RIMA defendam a viabilidade ou não do empreendimento porque não estiveram com as comunidades locais nem realizaram o devido diagnóstico ambiental; usaram como referência os resultados de estudos desatualizados e de contextos diversos. Ao invés de anteciparem riscos e preverem danos ambientais e à saúde, fez-se a defesa do empreendimento, sem ética e imparcialidade11.
Importa agora a especialização e a autonomia regulatória das agências ambientais e do Ibama não dispensar a atuação integrada com o SUS e a sociedade civil. A ressalva prudencial para evitar a intrincada sobreposição pleonástica de atribuições, não deve dispensar a conjugação da expertise das secretarias saúde, universidades, institutos de pesquisas, sendo a regulação ambiental sustentável o caminho para transformar performance regulatória isolada, desconexa e fragmentária1, 11.
É urgente considerar a inclusão, pelos órgãos licenciadores, das variáveis de saúde nos termos de referência para que elas sejam apresentadas no EIA-RIMA e que, então, sejam cobradas e norteiem a decisão de licenciamento ou de recusa da autorização de implantação do empreendimento, como previsto na legislação ambiental que tem por finalidade proteger a vida e a saúde pública12, 13.
Há arcabouço legal suficiente (lei, resoluções, portarias) de exigências de análises ambientais no que tange a interdependência entre saúde e ambiente em situações como a de exploração do petróleo. Para Silva, Gurgel e Augusto11, a proteção do ambiente implica na proteção da saúde humana. Isso está previsto na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), na Política Nacional de Meio Ambiente (lei n.º 6.938/1981), nos ODS11,12,18.
No que se refere às diferentes esferas da tripartite e a relação interfederativa sobre o licenciamento ambiental, o artigo 23º da CF/1988 define a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar12.
Tanto a Política Nacional de Meio Ambiente quanto o artigo 23º da CF/1988 foram atualizados com a Lei Complementar n. 140, de 8 de dezembro de 2011, fixando normas para a cooperação entre os entes federados nas questões de proteção ambiental. Desde 2009, o que se tem efetivamente, no que se refere à inserção da saúde nos EIA, é uma a portaria conjunta do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, portaria n.º 259/2009, que obriga a inserção das questões relacionadas à saúde do trabalhador nos EIA.
Por tanto, compete ao Sistema Único de Saúde incidir sobre o processo de licenciamento ambiental para a promoção da saúde, prevenção de agravos e proteção da vida9, superando a incipiente capacidade dos órgãos licenciadores em prover à sociedade informações importantes sobre os impactos, efeitos e as condições de riscos decorrentes de implantação de empreendimento poluidores, devido ao mecanismo de omissão de dados importantes, percebidos apenas após a implantação efetiva do empreendimento10,11, 12.
A implantação de exploração de poços de petróleo é marcada por tensão entre os interesses de governos, empresários, investidores financeiros e os interesses dos povos tradicionais que devem ser desconsiderados nos processos decisórios que envolvem seus direitos. Confirma-se o escamoteamento de riscos previsíveis, por meio da utilização de informações desconectadas das relações socioambientais no território de implantação das refinarias9, 11.
Revelar os diferentes interesses permite que a sociedade possa participar da discussão sobre autorizar o licenciamento, ou não, de forma minimamente esclarecida, podendo posicionar-se sobre a violação dos direitos de grupos sociais mais vulneráveis. Isso não está sendo respeitado pelos modos como procedem em todo o processo de elaboração de EIA, desde a emissão do termo de referência e seu escopo, o que é entregue pela consultoria que elabora o EIA, as audiência públicas e a concessão da licença prévia.
Conclusão
A indústria do petróleo tem processos e produtos que são nocivos para o ambiente e para a saúde. Por essa razão, incluir no EIA o monitoramento e o cuidado em saúde nos territórios de vida e trabalho onde há processos produtivos quer de extração, refino e transformação petroquímica, é o básico a ser esperado.
A ocultação observada para situações de risco e danos esperados pode ser interpretado como uma deliberada e crônica atitude de negar ou de invisibilizar as nocividades e desastres e convencer a sociedade apenas das vantagens. As externalidades negativas precisam ser declaradas e dado ciência de suas consequências, bem como das medidas de prevenção e mitigação que devem ser instituídas a partir de um EIA, tecnicamente realizado, visando a proteção dos trabalhadores, das comunidades, da biodiversidade e de todo o ambiente, considerando a qualidade do ar, da água e do solo.
Destaca-se o desenho do método da pesquisa por explicitar conexões para um olhar da saúde coletiva no processo de licenciamento ambiental, sem pretender esgotar as possibilidades de análise do EIA. São necessárias pesquisas sobre outros aspectos críticos nesse contexto, como os de habitação, lazer, qualidade dos compartimentos ambientais.
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