EN PT


0035/2025 - Health surveillance in tackling COVID-19 in Brazil: a scope review
Vigilância em saúde no enfrentamento da COVID-19 no Brasil: uma revisão de escopo

Author:

• Larissa Araújo Borges - Borges, L.A - <larissa.araujo.borges@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0002-4596-5098

Co-author(s):

• Pedro Henrique Brito da Silva - Silva, P.H.B - <pedrobryto@gmail.com>
ORCID: https://orcid.org/0000-0003-3552-0439
• Cristina Rosa Soares Lavareda Baixinho - Baixinho, C.R.S.L - <crbaixinho@esel.pt>
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7417-1732
• Ana Laura de Sene Amâncio Zara - Zara, A.L.S.A - <analaurazara@ufg.br>
ORCID: https://orcid.org/0000-0001-7012-9078
• Ellen Synthia Fernandes de Oliveira - Oliveira, E.S.F - <ellen@ufg.br>
ORCID: http://orcid.org/0000-0002-0683-2620


Abstract:

The management of the COVID-19 pandemic in Brazil was marked by contradictory statements and controversial decisions by the head of the executive branch and the Ministry of Health, creating uncertainty about the effective implementation of federal actions to control the disease. This study aims to describe the main health surveillance strategies adopted by the federal government to combat COVID-19, with a focus on actions aimed at preventing SARS-CoV-2 infection. This is a scoping review conducted between November 2019 and January 2021, using DECS and MeSH descriptors in four databases, in addition to consulting 85 legislative documents available on the Brazilian government’s legislation portal. The analysis included ten scientific articles and identified federal actions related to non-pharmacological and pharmacological measures, decisions on international borders, procurement of supplies, and essential services. The results point to the presence of sporadic strategies for pandemic containment but reveal insufficient surveillance in the face of the number of cases and deaths recorded. The study highlights the lack of robust federal support, which hindered the coordination and planning of local, regional, and national actions within the Unified Health System.

Keywords:

Brazil; Ministry of Health; Public Health Surveillance; COVID-19.

Content:

Introdução
Em dezembro de 2019, cientistas identificaram um novo coronavírus associado a um surto de pneumonia em Wuhan, na China¹. No período de semanas, mais de 100 mil casos e milhares de mortes foram confirmados globalmente, com crescimento exponencial diariamente². Diante desse cenário, a Organização Mundial da Saúde declarou o surto como emergência de saúde pública de interesse internacional, no dia 30 de janeiro de 2020. A partir desse momento, autoridades de saúde pública se mobilizaram para comunicar informações críticas com o intuito de conferir poder de decisão para comunidades, organizações e indivíduos, para que pudessem tomar as precauções necessárias e apropriadas, assim como para que os governos desenvolvessem planos capazes de responder à situação rapidamente³.
Diversos países adotaram estratégias emergenciais para enfrentamento e controle da pandemia, tais como testagem em massa, rastreamento de contato, isolamento e outras medidas de saúde pública e sociais, cruciais para desacelerar a transmissão da doença e reduzir a mortalidade. Minimizar a transmissão do vírus, por meio da implementação de bloqueios, distanciamento social e isolamento dos infectados, foi um dos principais focos na maioria dos países desenvolvidos4.
De fato, o principal objetivo era promover o chamado achatamento da curva5. Esperava-se que essas medidas pudessem diminuir a sobrecarga dos sistemas de saúde e possibilitar o tratamento bem-sucedido de casos graves, reduzindo a mortalidade de modo geral6.
Em um contexto histórico, o primeiro caso brasileiro confirmado de COVID-19 foi no dia 26 de fevereiro de 20207. Desde então, o número de casos aumentou e a doença se espalhou rapidamente8. Embora tenha sido declarada pela comunidade científica uma situação de emergência de saúde pública mundial, esta foi minimizada pela gestão do então Presidente da República no Brasil, com consequente retardo das medidas sanitárias para prevenção da doença no país9.
Neste cenário de fragilidade da gestão e insegurança com disseminação de fake news, a sociedade foi assolada por discussões incoerentes de informações sobre a pandemia desconectadas das orientações da vigilância em saúde brasileira. Sabe-se que uma vigilância em saúde robusta é fundamental para controlar a disseminação de doenças e orientar a implementação contínua de medidas de prevenção. É também essencial em um sistema de saúde pública, pois coleta, analisa e realiza uma interpretação sistemática contínua de dados, além de fornecer aos tomadores de decisão a direção, o planejamento e a intervenção em tempo oportuno10.
Diante do exposto, esta revisão de escopo aborda tópicos sobre as medidas de controle, estratégias e ações anunciadas pelo governo brasileiro, em uma linha temporal, desde o primeiro caso da doença no país até janeiro de 2021. Espera-se que esta revisão possa contribuir para a reflexão sobre o tema, quanto ao curso da pandemia do novo coronavírus no Brasil em meio a contradições entre o governo e as evidências científicas. O objetivo é descrever as principais estratégias de vigilância em saúde no controle da COVID-19 no Brasil, com ênfase nas decisões e ações tomadas a nível federal para prevenir a infecção causada pelo SARS-CoV-2.

Método
Trata-se de um estudo de revisão de escopo (scoping review). Este estudo representa também a versão estendida do texto publicado nas Atas do Congresso Ibero-Americano de Investigação Qualitativa (CIAIQ 2024)11. Para realizá-lo, implementou-se uma estratégia de busca por meio da construção de mapeamento de conceitos, em português e em inglês, utilizando o acrônimo PCC com elementos-problemas contidos na seguinte pergunta de pesquisa: Quais as ações para controle da COVID-19 e as medidas adotadas pelo Governo Federal do Brasil para conter o avanço da doença? Nesse acrônimo, “P” representa a população em estudo, ou seja, as pessoas com COVID-19, “C” contempla os termos de conceito relacionados ao fenômeno da pesquisa, no caso, as ações de vigilância em saúde, e “C” se refere aos termos relacionados ao contexto, isto é, ao Brasil.
Por meio do mapeamento dos conceitos, os termos foram definidos e identificados nas bases DeCS e MeSH e delineou-se uma estratégia de busca para cada uma delas. As bases de dados utilizadas foram: Pubmed, Embase, Scopus e BVS. Constituíram descritores em saúde utilizados: Brasil, Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância de Saúde (SVS), Vigilância em Saúde Pública, Monitoramento Epidemiológico, Epidemiologia, Pesquisa de Serviços de Saúde, Prevenção e Controle, Controle de Doenças Transmissíveis, Polícia da Saúde, Infecções por Coronavírus, Betacoronavírus e COVID-19. Os critérios de inclusão foram: documentos que tratassem do Brasil e de medidas de vigilância em saúde na COVID-19, dentro do período de tempo preestabelecido, sem restrição de idioma.
Junto aos descritores, foram empregados os operadores booleanos AND e OR para compor as chaves de busca a serem utilizadas para buscas nas bases de dados. Primeiramente, usou-se o AND dentro da mesma categoria (P, C e C) e, depois, OR entre elas, para obtenção dos resultados.
As sínteses de busca, combinando descritores, palavras-chave e suas variantes, estão descritas no Quadro 1.

Quadro 1

Os artigos encontrados foram enviados para a plataforma Mendeley para retirada de duplicatas e, em seguida, exportados para a plataforma Rayyan12. Essa ferramenta foi utilizada para leitura de títulos e resumos dos documentos e categorização das referências incluídas, excluídas e "em dúvida". A leitura às cegas de títulos e resumos dos documentos foi realizada por dois pesquisadores. Selecionados os artigos conforme os critérios de inclusão, esses foram lidos na íntegra.
A busca por documentos também foi realizada na literatura cinzenta no Portal Legislação do Governo Federal, no período de 4 de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021, na qual foram incluídos: leis, decretos, portarias e resoluções relacionadas à COVID-19 . A leitura do título e do caput das leis foi feita por dois pesquisadores às cegas. As legislações que se encaixavam como medidas de vigilância em saúde no combate ao novo coronavírus foram incluídas. As discrepâncias quanto à seleção dos documentos foram resolvidas por consenso. Para extração dos dados, criou-se um instrumento na plataforma RedCap, incluindo variáveis sobre os estudos e para identificação das medidas de vigilância. Após essa etapa, os dados foram exportados para uma planilha no Microsoft Office® Excel®, gerada pelo próprio RedCap®, para verificação de discrepâncias na extração dos dados. Para descrição dos resultados, utilizou-se o fluxograma proposto pelo guia PRISMA.13 Para a escrita deste artigo, seguiu-se o guia para relatório de revisão de escopo PRISMA-ScR.

Resultados
Por meio da estratégia de busca, foram encontrados 9.951 artigos nas quatro bases de dados pesquisadas, dos quais, após exclusão das duplicatas, restaram 9935. Posteriormente, dois pesquisadores aplicaram os critérios de exclusão e selecionaram um total de 234 artigos para leitura na íntegra. Destes, somente 10 foram incluídos nessa revisão por atenderem aos critérios de inclusão. Referente à literatura cinzenta, esta foi pesquisada manualmente, totalizando 535 documentos, dos quais 85 entraram para a revisão de escopo. Esses dados encontram-se ilustrados no fluxograma (Figura 1).

Fig.1

A quantidade de documentos referentes às legislações publicadas pelo Governo Federal por categorias de medidas de vigilância no combate à
COVID-19 está ilustrada na Figura 2.

Fig.2

A partir da análise dos documentos, de acordo com os critérios de inclusão, 55% descrevem medidas não farmacológicas, 9% medidas farmacológicas, 25% estão relacionados às decisões sobre fechamento e abertura de fronteiras internacionais, 12% são medidas relacionadas à aquisição de insumos, 5% se encaixam na categoria "outras" e apenas 9% se referem a serviços essenciais.

Medidas não farmacológicas
No dia 3 de fevereiro de 2020, o governo decretou emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), estabelecendo o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-NCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada em resposta à emergência no âmbito nacional14.
Em 6 de fevereiro de 2020, foi sancionada a Lei n°13.979, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da epidemia da COVID-19 e elenca as INF (Intervenções Não Farmacológicas) comunitárias que poderiam ser adotadas15. Nesse instrumento jurídico, o governo federal aponta que poderia adotar uma série de medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes, vacinação, tratamentos, estudos ou investigações epidemiológicas, restrições de entrada e saída do país, dentre outras. Além disso, essa lei previa a importação de materiais, medicamentos, equipamentos e insumos considerados essenciais para auxiliar no combate à pandemia do coronavírus. Essa legislação também listou todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública15.
Ainda em fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde publicou o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), o qual posteriormente ganhou mais duas versões16.
Em 11 de março de 2020, o Planalto outorgou a Portaria 356, regulamentando e operacionalizando as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Esse documento estabeleceu como seriam adotadas as medidas de isolamento e quarentena. Para aplicá-las, deveriam ser observados os protocolos clínicos do coronavírus (COVID-19) e as diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), com a finalidade de garantir a execução das medidas profiláticas e o tratamento necessário16. Além disso, estabeleceu-se que as condições para a realização das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública estavam previstas no Boletim Epidemiológico e Plano de Contingência Nacional já citado17.
Em 14 de março, o Ministério da Saúde emitiu uma publicação com recomendações sobre medidas de intervenção não farmacológicas a serem adotadas.13 Em geral, houve a recomendação da promoção da higiene pessoal e pública, o isolamento de pessoas com sintomas por 14 dias e a utilização de equipamentos de proteção individual para pacientes e profissionais de saúde.
No dia 16 de março de 2020, foi publicada a Portaria 59, a qual institui o Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Coronavírus-19 (GIAC-COVID19). O GIAC-COVID19 tinha como missão dar suporte à Procuradoria-Geral da República para garantir, na perspectiva administrativa, o funcionamento dos órgãos do Ministério Público da União e, na perspectiva finalística de defesa dos interesses gerais da sociedade, promover a integração do Ministério Público Brasileiro no exercício de suas funções durante o enfrentamento da epidemia do Coronavírus-1918.
Ao mesmo tempo, foi instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19, por meio do Decreto nº 10.277. Este foi um órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia e de deliberação sobre as prioridades, diretrizes e aspectos estratégicos relativos aos impactos da COVID-1919.
No dia 17 de março de 2020, houve a publicação da Portaria do MEC nº 343, que dispunha sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais (EAD), enquanto durasse a situação de pandemia20.
Não obstante, em 19 de março o Ministério da Saúde legislou sobre aquelas medidas de proteção para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, no âmbito das unidades do Ministério da Saúde no Distrito Federal e nos Estados. Essa Portaria categorizava quais servidores e empregados públicos deveriam trabalhar remotamente, visando resguardar a saúde dos chamados grupos de risco: idosos, imunodeficientes, pessoas com comorbidades, gestantes e lactantes21.
No dia 23 de março, foi publicada a Portaria n° 492, instituindo a Ação Estratégica "O Brasil Conta Comigo", voltada aos alunos dos cursos da área de saúde, para o enfrentamento à pandemia. O objetivo era otimizar a disponibilização de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) para contenção da pandemia, de forma integrada com as atividades de graduação na área da saúde22.
Um mês depois, no dia 07 de abril, houve a publicação do Decreto nº 10.316, para estabelecer medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento. Este Decreto regulamentou o auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) que, naquele momento, seria concedido pelo período de três meses23.
Outra importante medida foi a promulgação, em 8 de abril, da Medida Provisória nº 948, que dispunha sobre os eventos dos setores de turismo e cultura durante a pandemia, a qual foi revogada e convertida na Lei nº 14046 em agosto do mesmo ano24. Destaca-se ainda a Lei nº 13.989 de 15 de abril, para autorizar e definir o uso da telemedicina durante a pandemia. Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde15.
Em 2 de julho, a Lei nº 14.019 instituiu a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para a circulação em espaços públicos e privados, em vias públicas e em transportes públicos. A obrigação prevista no caput deste artigo foi dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impedissem de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderia ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade25.
Até o dia 6 de julho não havia nenhuma recomendação técnica fornecida pelo Ministério da Saúde em relação a pessoas que viviam em condições precárias de vida, como em favelas e sem acesso à água, tampouco para comunidades indígenas brasileiras.
Somente em 7 de julho, por meio da Lei nº 14.021, foram descritas, pela primeira vez, informações sobre a proteção social dos territórios indígenas, estipulando também medidas de apoio a comunidades quilombolas, pescadores artesanais e demais povos e comunidades tradicionais para o enfrentamento da COVID-19. Embora citasse comunidades tradicionais, o documento não mencionava, especificamente, favelas ou ações específicas para a realidade nesses locais26.
Delongadamente sete meses após o estabelecimento do auxílio emergencial por meio da Resolução nº 11 de 25 de novembro de 2020, foi instituído um grupo de trabalho para coordenação das medidas de proteção e prestação de contas de benefícios. Esse grupo tinha ainda, como função, propor estratégia de coordenação entre as medidas de proteção social, sugerir mecanismos de prestação de contas pelos beneficiários de programas sociais e avaliar e projetar, no que coubesse, o desenvolvimento de mecanismo simplificado de atualização cadastral mensal pelos beneficiários de programas federais27.

Medidas relacionadas às fronteiras
No contexto das medidas de controle da COVID-19, o Brasil implementou diversas restrições excepcionais e temporárias à entrada de estrangeiros no país. Em 19 de março de 2020, a Portaria nº 125 limitou o ingresso de indivíduos oriundos de Argentina, Bolívia, Colômbia, Guiana Francesa, Guiana, Paraguai, Peru e Suriname²?. Essas restrições foram renovadas em 2 de abril pela Portaria nº 08, conforme recomendação da Anvisa²?.
No mesmo dia, a Portaria nº 126 restringiu, por 30 dias, a entrada aérea de estrangeiros provenientes de China, União Europeia, Islândia, Noruega, Suíça, Reino Unido, Austrália, Japão, Malásia e Coreia³?. Adicionalmente, a Portaria nº 47, de 26 de março, proibiu o desembarque de estrangeiros por via aquaviária, independentemente da nacionalidade, por 30 dias³¹. Em 31 de março, a Portaria nº 158 restringiu o ingresso terrestre de estrangeiros oriundos da Venezuela pelo mesmo prazo³².
Entre março e dezembro de 2020, essas restrições foram atualizadas 25 vezes, abrangendo principalmente países da América Latina, mas também estrangeiros de outras regiões. Em abril de 2020, novas portarias, emitidas pela Casa Civil, ampliaram as restrições a todas as nacionalidades, englobando vias terrestres, rodoviárias, aquaviárias e, em certos períodos, aéreas. Em janeiro de 2021, essas normas foram atualizadas devido à circulação de novas variantes do SARS-CoV-2.
Uma medida destacada foi a Portaria do Gabinete da Vice-Presidência, de 26 de março de 2020, que restringiu a entrada por transporte aquaviário. Essa norma foi revisada várias vezes ao longo do ano, incluindo regras para estrangeiros em trânsito no Brasil que desejavam retornar aos seus países de origem³¹.

Medidas Farmacológicas
No dia 20 de março, a Anvisa publicou a Resolução n° 351 , que dispôs sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial). Nessa RDC, houve a inclusão da cloroquina e hidroxicloroquina na lista de medicamentos de controle especial na categoria C. Os medicamentos à base de cloroquina e hidroxicloroquina ficam sujeitos à Receita de Controle Especial em duas vias, sendo a 1ª via retida no estabelecimento farmacêutico e a 2ª via devolvida ao paciente33.
Ainda no mesmo dia, foi publicada a Resolução n° 352, para autorização prévia para fins de exportação de cloroquina e hidroxicloroquina e de produtos sujeitos à vigilância sanitária destinados ao combate da COVID-19. A exportação de cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina, fentanil, midazolam, etossuximida, propofol, pancurônio, vancurônio, rocurônio, succinilcolina e ivermectina na forma de matéria-prima, produto semielaborado, produto a granel ou produto acabado necessitaria, temporariamente, de autorização prévia da Anvisa. Para fins desta Resolução, considerava-se como exportação a saída do produto para o exterior em qualquer forma ou finalidade de exportação34.
Ainda em abril, a ANVISA publicou outra RDC dispondo sobre a importação de produtos para diagnóstico in vitro de coronavírus e sobre a proibição de exportações de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais ao combate à pandemia31.
Em setembro de 2020, foi assinada uma medida provisória que autorizava o Poder Executivo Federal a aderir ao Instrumento de Acesso Global de Vacinas COVID-19- Covax Facility, com a finalidade de adquirir vacinas contra a COVID-19. Essa Portaria foi convertida na Lei nº 14121 em março de 2021, que estabeleceu diretrizes para a imunização da população35.
Em janeiro de 2021, foi publicada outra medida provisória, que versava sobre as medidas excepcionais para aquisição de vacinas, insumos, bens e serviços de logística e sobre o plano nacional de operacionalização da vacinação contra a COVID-1936.

Medidas relacionadas à aquisição de insumos
No dia 18 de março, a Portaria nº 414 autorizou a habilitação de leitos de Unidade de Terapia Intensiva Adulta e Pediátrica para atendimento exclusivo de pacientes com COVID-19³?. No dia seguinte, o Ministério da Saúde concedeu incentivo financeiro federal à Atenção Primária à Saúde, de forma excepcional, para apoiar o funcionamento estendido das USF ou UBS no país no enfrentamento da pandemia³?.
Em 7 de abril, o Ministério da Economia estabeleceu uma medida extraordinária para a comercialização de EPIs de proteção respiratória. A Portaria estabeleceu que os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peçam um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, cujos Certificados de Aprovação (CA) tivessem vencido entre 1º de janeiro de 2018 e a data de publicação da Portaria, poderiam ser comercializados com a apresentação do relatório de ensaio constante do CA. Essa medida refletiu a escassez de insumos no início da pandemia para a proteção dos profissionais de saúde³?.
A Resolução nº 3, de 15 de abril de 2020, criou um grupo de trabalho para a construção de hospitais de campanha federais e a logística internacional de equipamentos médicos e insumos de saúde. O grupo foi composto por representantes da Casa Civil, do Ministério da Saúde e do Ministério da Infraestrutura??.
Em junho, o Decreto nº 10.407 regulamentou a lei que proibia a exportação de produtos médicos, hospitalares e de higiene essenciais no combate à COVID-19 no país?¹. Em 4 de agosto de 2020, delegou-se ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde a competência para a aquisição de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos e outros insumos para a saúde. Essa Portaria foi revogada pela Portaria nº 197 de fevereiro de 2021, que delegou essa competência ao diretor do Departamento de Logística em Saúde?².
A Portaria nº 199, de 10 de fevereiro de 2021, revogou a anterior e tratava dos prazos de processos e procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, no enfrentamento da pandemia no Amazonas. Vale ressaltar que essa medida não se relacionava com a compra de medicamentos e insumos de saúde, evidenciando desorganização na gestão do Ministério da Saúde sobre essas aquisições e publicações de normativas no combate à COVID-19?³.
No dia 11 de agosto de 2020, a Lei nº 14.035 estabeleceu procedimentos para a aquisição ou contratação de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da pandemia, permitindo flexibilizações nos processos de compra??. Nos casos de licitação na modalidade pregão eletrônico ou presencial, cujo objeto fosse a aquisição de bens, serviços e insumos necessários ao enfrentamento da emergência de saúde pública, os prazos dos procedimentos licitatórios foram reduzidos pela metade. Os contratos poderiam ter prazo de até seis meses, com possibilidade de prorrogação sucessiva.

Discussão
No dia 6 de fevereiro de 2020, a publicação da Lei nº 13.979 estabeleceu algumas definições básicas e pontuou ações passíveis de serem tomadas pelas autoridades para controlar a pandemia. Entre essas ações, havia: isolamento, quarentena, realização compulsória de exames, testes, coletas, vacinação, estudos epidemiológicos e restrição de rodovias, portos e aeroportos 46.
Com a publicação dessa lei, parecia que o Brasil assumiria uma postura diligente e firme com relação à pandemia, o que não ocorreu. O presidente da República, desde o início, demonstrou menosprezo à situação, refutando as medidas de controle e incitando a população a “enfrentar o vírus”. O fato é que três tipos de intervenções não farmacológicas, como maior vigilância e higiene, identificação e isolamento de infectados e seus contatos e bloqueio ou lockdown48, poderiam ter sido adotadas desde o início para mitigar os impactos da pandemia. Ações de maior vigilância e higiene visando o aumento do estado de alerta, voltadas para toda a população, de modo que todos evitassem aglomerações, contatos físicos e adotassem a lavagem das mãos com mais frequência, limpeza de objetos e uso de máscaras faciais, eram esperadas. No entanto, para que essas medidas ocorressem, seriam necessárias algumas condições, tais como população com bom nível de educação formal, cooperação, disciplina e confiança nos dirigentes e autoridades48.
Em uma tentativa de conter a pandemia e impor normas, no dia 17 de março foi publicada uma Portaria que dispunha sobre a compulsoriedade das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública previstas na Lei nº 13.97946. Isto posto, foi instituído, em 2 de junho, por meio da Resolução nº6, um grupo de trabalho para consolidação das estratégias de governança e gestão de riscos do governo federal em resposta aos impactos relacionados ao coronavírus. Considera-se essa medida um tanto quanto atrasada, visto que, em junho de 2020, a pandemia atingiu seu recorde no Brasil, e esses números, mais adiante, seriam ainda maiores50.
Somente no dia 2 de julho, foi publicada a Lei n° 14.019, dispondo sobre o uso obrigatório de máscaras de proteção individual como exigência para que as pessoas circulassem em sociedade. Ressalta-se ainda que o próprio presidente sempre comparecia a eventos e entrevistas sem máscara51. Essas mensagens conflitantes entre ele e as autoridades sanitárias reduziram a confiança nas instituições sociais e deixaram a população brasileira incerta sobre os méritos das medidas de proteção para evitar a propagação do vírus54.
Outra medida não farmacológica seria a identificação e isolamento de pessoas infectadas e seus contatos, por meio da chamada testagem em massa, mais especificamente de testes de diagnóstico e isolamento. Trata-se de uma intervenção de alto custo, que demanda grande esforço para recrutar e treinar trabalhadores para realizar os testes. Além disso, seria necessário apoio da população para aderir aos testes constantes, sendo que as experiências dos países asiáticos mostram a necessidade de realizá-los também em grande escala48.
No Brasil, a descentralização da testagem seria uma estratégia fundamental para o aumento de detecção de novos casos. Porém, desde o início da pandemia, o país enfrentou alguns desafios, como desigualdades socioeconômicas e dificuldades na distribuição de equipamentos e na infraestrutura disponível para esse diagnóstico55.
Os principais problemas foram o acesso limitado e a capacidade de triagem do SARS-CoV-2 usando RT-PCR. Como experiência exitosa, tivemos a Coreia do Sul, país asiático que ofereceu testes a todos os casos suspeitos, sendo considerado um exemplo de como lidar com a pandemia. Destacou-se também a Nova Zelândia, por conseguir controlar a pandemia no seu território e eliminar a transmissão comunitária ao aliar o isolamento social à testagem em ampla escala para rastreamento e detecção rápida de casos e contactantes, além da implementação de quarentena. Já no Brasil, conforme descrito na literatura, os fatores associados ao baixo número de testes de RT-PCR do SARS-CoV-2 realizados no Brasil incluíram: a) dificuldade de aquisição de materiais para realização do RT-PCR do SARS-CoV-2 pela alta demanda do mercado; b) aumento no preço de materiais e equipamentos para realização do SARS-CoV-2 RT-PCR; c) baixa disponibilidade de equipamentos; d) limitado número de pessoas qualificadas para realizar a técnica de RT-PCR; e) reduzido número de centros ou laboratórios aptos a fazer o exame; e f) transporte do material até os locais onde o ensaio pode ser realizado55.
A outra intervenção não farmacológica seria o bloqueio ou chamado lockdown, que inclui intervenções como fechamento de comércio, serviços e escolas, restrição de transporte e confinamento recomendado ou forçado de toda a população, com exceção de trabalhadores essenciais (por exemplo, profissionais de saúde e alimentação e a polícia)48.
Nesse sentido, a publicação de uma portaria em março de 2020 autorizando a substituição das aulas presenciais por aulas remotas durante a situação pandêmica foi, sem dúvida, uma medida essencial para ampliação do distanciamento social.
Ademais, apenas dois decretos a nível federal versaram sobre a definição dos serviços essenciais, um deles o de nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamentava a Lei nº 13.979 e definia os serviços públicos e atividades essenciais. Inicialmente, esse Decreto listava 57 serviços essenciais, dos quais 22 foram revogados posteriormente por outros decretos. O outro instrumento jurídico que tratou desse tema trouxe alterações na descrição dos serviços essenciais. De fato, observa-se que o governo federal não se posicionou acerca de uma intervenção de bloqueio52.
Contudo, contrariando a postura negacionista do presidente, alguns governadores estaduais adotaram políticas de lockdown para evitar a propagação da pandemia de SARS-CoV-2, com medidas específicas de restrição do contato social sendo introduzidas pela primeira vez nas regiões Norte e Nordeste. No dia 5 de maio, o Estado do Maranhão, na Região Nordeste, implementou normas rígidas impondo o distanciamento social. Após essa experiência, outros governadores e prefeitos também adotaram medidas mais rígidas de distanciamento social, e um debate acalorado acompanhou a implementação de bloqueios rígidos sobre quanto poderiam alcançar, quanto custariam e quanto tempo deveriam durar58.
Quanto às intervenções farmacológicas, o governo federal, primeiramente, incluiu a cloroquina e hidroxicloroquina na lista de medicamentos de controle especial na categoria C1, na tentativa de controlar a venda desses medicamentos. Em março de 2020, a WHO, de fato, aprovou estudos com esses medicamentos para o tratamento de pacientes com COVID-19. Alguns líderes mundiais ficaram entusiasmados com essas drogas e defenderam que seriam a cura para o COVID-19, o que causou uma busca frenética por esses medicamentos nas farmácias.
Paralelamente, estudos in vitro com resultados preliminares de estudos clínicos com métodos inadequados levaram a uma visão distorcida da realidade, fazendo com que muitos médicos, a mídia e a população acreditassem nesta “droga milagrosa”48.
Outra medida farmacológica a se destacar foi a adesão do Brasil ao Covax Facillity, com o intuito de adquirir vacinas contra a COVID-195. Essa adesão ocorreu como medida provisória em setembro de 2020, porém somente em janeiro de 2021 culminou no plano nacional de operacionalização da vacinação contra a COVID-19, com atraso, portanto, em relação aos outros países. No dia 8 de dezembro de 2020, o Reino Unido se tornou o primeiro país do Ocidente a vacinar a população contra o novo coronavírus. O imunizante aprovado para o uso emergencial foi o desenvolvido pela parceria entre a farmacêutica americana Pfizer e a empresa de biotecnologia alemã BioNTech. Enquanto isso, no Brasil, em 21 de outubro de 2020, o Presidente da República desautorizou o Ministério da Saúde a comprar um lote de 46 milhões de doses do imunizante, grifo do Presidente “toda e qualquer vacina está descartada”60,64.
A situação agravou-se em agosto de 2020 pelas sucessivas negativas e falta de respostas do MS aos contatos da farmacêutica Pfizer para fornecimento de vacinas. Somente após grande pressão popular, em janeiro de 2021, o governo federal assinou o primeiro contrato de compra da Corona Vac, no montante de 46 milhões de doses62.
No que tange às medidas para aquisição de insumos, é possível destacar as legislações que estabeleceram novas regras, como a dispensa de licitações na tentativa de agilizar a chegada dos insumos para enfrentamento da pandemia.
Quanto aos leitos hospitalares, o SUS detém 44% do total de Unidades de Terapia Intensiva (UTI) do país, enquanto o setor privado totaliza 56%. Isso evidencia uma desproporção, uma vez que apenas 24,6% dos brasileiros possuem plano de saúde.63 Dessa forma, a pandemia exerceu uma pressão descomunal sobre os sistemas de saúde, especialmente sobre a disponibilidade de leitos, equipamentos e recursos humanos das UTI.
No Brasil, onde a oferta de leitos privados, especialmente de UTI, é sabidamente maior do que a pública, a estratégia priorizada não foi a do uso de recursos existentes63. Houve a construção de hospitais de campanhas por meio da Resolução nº3, com a finalidade de aumentar o número de leitos e pode-se afirmar que a implementação de leitos públicos ocorreu tardiamente e não foi suficiente para garantir o pleno atendimento e o direito à saúde em diferentes cidades62. Houve ainda o contraste configurado por fila de espera no SUS versus leitos ociosos e encerrados no setor privado, o que escancarou as desigualdades de acesso65,66.

Conclusão
As medidas de vigilância em saúde no Brasil para controle da pandemia causada pelo coronavírus SARS-CoV-2 nos documentos pesquisados foram timidamente escassas. Em contrapartida, identificou-se extenso conjunto de artigos com críticas ao atraso na tomada de decisões e à discrepância entre as recomendações da WHO e aquelas ditadas pelo presidente da República, bem como às constantes trocas de ministros da Saúde e à instabilidade e falta de confiança transmitdas pelas autoridades ministeriais à população.
Para que houvesse controle da pandemia e preservação da economia, o país precisaria de uma liderança que centralizasse e coordenasse as ações com estados e municípios, mas, infelizmente, o governo federal não cumpriu esse papel e tornou-se, inclusive, um obstáculo a mais no controle da pandemia. Essa liderança negativa e a falta de coordenação causaram muitas mortes e prejudicaram gravemente as vidas dos sobreviventes, uma vez que atrasaram a retomada das atividades econômicas e sociais. Como limitações, destaca-se o reduzido número de estudos localizados a respeito da vigilância em saúde no contexto da COVID-19 no Brasil, tendo sido necessário recorrer ao Portal Legislação do governo federal para acessar documentos.
O principal esforço do governo federal na luta contra o vírus foi centrado em drogas antimaláricas e vermífugas e menosprezo pelas intervenções não farmacológicas. Por isso, sobraram medicamentos sem comprovação científica e faltaram leitos e coordenação. Muitos cidadãos brasileiros não conseguiam respirar por inclemência de autoridades governamentais, questionando os princípios de universalidade do SUS: a garantia da vida e dos direitos sociais.
Considerando que a vigilância em saúde existe, para além da sua relevância nas políticas de um país no sentido de reduzir a vulnerabilidade e os riscos à saúde, este estudo traz dados de um período da linha histórica catastrófica no contexto da pandemia COVID-19 no Brasil. Evidencia-se a presença de medidas contraditórias, distorcidas e opostas à ciência tomadas pelo governo brasileiro na gestão de 2019-2022, que culminaram em uma tragédia anunciada de quase 700 mil mortes no país. Nesse sentido, reforça-se a necessidade de priorizar a ciência, a educação e o apoio ao avanço científico.

Referências
1. Garfin D, Silver R, Holman E. O novo surto de coronavírus: amplificação das consequências pela mídia. Health Psychol. 2020 [acesso em 5 jan 2021].
2. WHO. Relatório da situação 11. WHO; 2020 [citado 29 jan 2021].
3. Perlman S. Outra década, outro coronavírus. N Engl J Med. 2020;382:760-2.
4. Paterlini M. A linha de frente do coronavírus: a resposta italiana à COVID-19. BMJ. 2020;368.
5. Block P et al. Social network-based distancing to flatten the COVID-19 curve. Nat Hum Behav. 2020;4:588-96.
6. Arshed N et al. Assessment of policies and flattening the COVID-19 curve. J Public Aff. 2020;e2333.
7. Jesus JG et al. Importação e transmissão local inicial da COVID-19 no Brasil. Rev Inst Med Trop São Paulo. 2020;62.
8. Croda J et al. COVID-19 no Brasil: vantagens do SUS socializado. Rev Soc Bras Med Trop. 2020;53.
9. Freitas CM et al. COVID-19 como desastre global: desafios no Brasil. Ambiente & Sociedade. 2020;23.
10. Aquino EML. Distanciamento social na pandemia de COVID-19 no Brasil. 2020.
11. Borges L et al. Vigilância em saúde para COVID-19 no Brasil. Em: 13º Congreso Iberoamericano de Investigación Cualitativa. Campinas: Galoá; 2024. Disponível em: https://proceedings.science.
12. Ouzzani M et al. Rayyan: app para revisões sistemáticas. Syst Rev. 2016;5(1).
13. PRISMA. PRISMA [Internet]. Prisma-statement.org. 2020.
14. Ministério da Saúde. Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020. Dispõe sobre telemedicina. DOU.
15. Ministério da Saúde. Portaria nº 156, de 1 de abril de 2020. Suspensão temporária do SAC. DOU.
16. Ministério da Saúde. Plano de Contingência Nacional para COVID-19. DOU; 2020.
17. Ministério da Saúde. Portaria nº 59, de 16 de março de 2020. Criação do GIAC-COVID-19. DOU.
18. Ministério da Saúde. Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020. Comitê de Crise COVID-19. DOU.
19. Ministério da Educação. Portaria nº 343, de 17 de março de 2020. Substituição de aulas presenciais. DOU.
20. Ministério da Saúde. Portaria nº 428, de 19 de março de 2020. Proteção no enfrentamento da COVID-19. DOU.
21. Ministério da Saúde. Portaria nº 492, de 23 de março de 2020. DOU.
22. Ministério da Saúde. Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020. DOU.
23. Brasil. Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020. DOU.
24. Ministério da Saúde. Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020. DOU.
25. Ministério da Saúde. Lei nº 14.021, de 7 de julho de 2020. DOU.
26. Ministério da Saúde. Resolução nº 11, de 25 de novembro de 2020. DOU.
27. Ministério da Saúde. Portaria nº 125, de 19 de março de 2020. DOU.
28. Ministério da Saúde. Portaria nº 126, de 19 de março de 2020. DOU.
29. Ministério da Saúde. Portaria nº 47, de 26 de março de 2020. DOU.
30. Ministério da Saúde. Portaria nº 158, de 31 de março de 2020. DOU.
31. Ministério da Saúde. Resolução - RDC nº 351, de 20 de março de 2020. DOU.
32. Ministério da Saúde. Portaria nº 356, de 11 de março de 2020. DOU.
33. Brasil. Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020. DOU.
34. Ministério da Saúde. Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021. DOU.
35. Ministério da Saúde. Portaria nº 414, de 18 de março de 2020. DOU.
36. Ministério da Saúde. Portaria nº 430, de 30 de dezembro de 2020. DOU.
37. Ministério da Saúde. Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020. DOU.
38. Ministério da Saúde. Resolução nº 3, de 15 de abril de 2020. DOU.
39. Brasil. Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020. DOU.
40. Brasil. Decreto nº 10.407, de 29 de junho de 2020. DOU.
41. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 197, de 1 de fevereiro de 2021. DOU.
42. Ministério da Infraestrutura. Portaria nº 199, de 10 de fevereiro de 2021. DOU.
43. Ministério da Saúde. Lei nº 14.035, de 11 de agosto de 2020. DOU.
44. Preferred Reporting Items for Systematic Reviews and Meta-Analyses - PRISMA. Prisma-statement.org. [acesso em 30 set 2021].
45. Brasil. Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. DOU.
46. Brasil. Portaria Interministerial nº 5, de 17 de março de 2020. DOU.
47. Brasil. Portaria nº 1272 GM-MD, de 20 de março de 2020. DOU.
48. Brasil. Medida Provisória nº 966, de 13 de maio de 2020. DOU.
49. Brasil. Resolução nº 6, de 2 de junho de 2020. DOU.
50. Brasil. Lei nº 14.019, de 2 de julho de 2020. DOU.
51. Brasil. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. DOU.
52. Brasil. Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19. DOU.
53. Tang W, Cao Z, Han M, Wang Z, Chen J, Sun W, et al. Hydroxychloroquine in patients with mainly mild to moderate coronavirus disease 2019: open label, randomized controlled trial. BMJ. 2020; 14m1849.
54. Garcia LP, Duarte E. Intervenções não farmacológicas para o enfrentamento à epidemia da COVID-19 no Brasil. Epidemiol Serv Saude. 2020 Apr 9;29:e2020222.
55. Ministério da Saúde. Política Nacional de Vigilância em Saúde. DOU.
56. Nadanovsky P, Santos App dos. Strategies to deal with the COVID-19 pandemic. Braz Oral Res. 2020;34.
57. World Health Organization - WHO. Advice on the use of masks in the community, during home care and in healthcare settings in the context of the novel coronavirus (COVID-19) outbreak. DOU.
58. Ortega F, Orsini M. Governing COVID-19 without government in Brazil: Ignorance, neoliberal authoritarianism, and the collapse of public health leadership. Glob Public Health. 2020 Jul 14;1–21.
59. Marson FAL. COVID-19 – Six million cases worldwide and an overview of the diagnosis in Brazil: A tragedy to be announced. Diagn Microbiol Infect Dis. 2020;115113.
60. Romero M, Passos L. COVID-19 in Brazil: “So what?”. The Lancet. 2020;32(2).
61. Cornwall W. Can you put a price on COVID-19 options? Experts weigh lives versus economics. 2020.
62. Agência Lupa. Após mudança de discurso do presidente, redes bolsonaristas elogiam vacinação [acesso em 4 mar 2022].
63. Aguiar P. Toda e qualquer vacina está descartada. R7.com [revista em internet]. 2020.
64. Lima LD, Pereira AM, Machado CV. Crise, condicionantes e desafios de coordenação do Estado federativo brasileiro no contexto da COVID-19. 2020 [acesso em 14 jan 2021].
65. Homero V. Butantan entregará 46 milhões de doses da CoronaVac até abril, diz Pazuello. 2021 [acesso em 4 mar 2022].
66. Costa DCAR, Bahia L, Carvalho EMCL de, Cardoso AM, Souza PMS. Oferta pública e privada de leitos e acesso aos cuidados à saúde na pandemia de COVID-19 no Brasil. Saúde em Debate. 2020 [acesso em 5 jan 2021].






Other languages:







How to

Cite

Borges, L.A, Silva, P.H.B, Baixinho, C.R.S.L, Zara, A.L.S.A, Oliveira, E.S.F. Health surveillance in tackling COVID-19 in Brazil: a scope review. Cien Saude Colet [periódico na internet] (2025/Feb). [Citado em 22/02/2025]. Está disponível em: http://cienciaesaudecoletiva.com.br/en/articles/health-surveillance-in-tackling-covid19-in-brazil-a-scope-review/19511?id=19511



Execution



Sponsors